Nesta quarta-feira(17/10) participaram do Jornal da FM Paraíso, o coordenador municipal de controle de Endemias, Mário Vaz, o fiscal de Vigilância Sanitária, Helisson Garcia e o fiscal de Obras e Postura, Edvaldo Miranda, onde falaram da situação de vários terrenos irregulares no município, o que pode estar causando o aumento do surgimento de animais peçonhentos em residências na área urbana do município.
Com a proibição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa de se realizar a capinação química, a Prefeitura Municipal não pode realizar este método de limpeza em terrenos urbanos, informou o fiscal de Vigilância Sanitária, Hellisson Garcia. “Orientamos a população que tome alguns cuidados para evitar a infestação de insetos e animais peçonhentos, como não jogar resto de alimentos nos quintais, que não acumule lixo, entulhos ou restos de materiais de construção em seus imóveis e terrenos e quando encontrar qualquer tipo de animal peçonhento, que com cuidado guarde em um recipiente e entregue no departamento de Vigilância Sanitária”, destaca.
O coordenador municipal de controle de Endemias, Mário Vaz, destaca que a Prefeitura Municipal já realizou diversas atividades e campanhas de combate à proliferação de insetos e animais peçonhentos, como arrastão de limpeza em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana e Secretaria Municipal de Saúde, panfletagens e com as equipes de agentes de Saúde com acompanhamento diário de porta em porta. “Precisamos do apoio da população quanto a manutenção da limpeza de seus terrenos e imóveis, sabemos dos desafios, mas se a população colaborar vai ajudar muito”, enfatiza.
Com uma Legislação vigente no município (Lei Municipal nº 165 de 20 de agosto de 2015) que obriga os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, podendo gerar notificação e multa de 25,47 UFERMS, ou seja de até R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais). O fiscal de Obras e Postura, Edvaldo Miranda, afirmou que não é objetivo da prefeitura multar e sim, conscientizar a população à manter seus terrenos e imóveis limpos e dentro dos padrões que estabelece a Lei.
Miranda ressalta ainda que a população pode solicitar caçambas na Secretaria de Infraestrutura, recolhe uma pequena taxa, onde outra parte é subsidiada pela Prefeitura Municipal, onde é possível armazenar todo o lixo e entulhos recolhidos de terrenos e imóveis. Ele também reforça que é importante a conscientização da população em não jogar lixo nas calçadas e ruas, o que também gera multa.
O fato é que a população continua encontrando escorpiões e lacraias nas residências, dentro do perímetro urbano de Paraíso das Águas, causando desespero aos moradores.
A solução é que os moradores colaborem, mantendo limpos seus terrenos e imóveis, livres de insetos e animais peçonhentos e que denuncie os terrenos irregulares.
Denúncia poderá ser feita no telefone: 67-3248-1317 (Secretaria de Infraestrutura).
Confira a Lei Municipal:
LEI Nº 165, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre serviços de limpeza em terrenos baldios no Município de Paraíso das Águas e dá outras providências.
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros) de altura, considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis.
Art. 2º O proprietário ou o possuidor que descumprir o artigo anterior será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a limpeza do terreno.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deste artigo será feita pelo fiscal competente.
Art. 3º Durante o período de situação de emergência ou calamidade pública o prazo previsto no artigo anterior será de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei, a critério da Administração Municipal, também poderá ser regularmente notificado mediante:
I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência que consta no Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser via postal, pelo fiscal da prefeitura ou por empresa regularmente contratada para tal fim;
II – edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5º Fica estabelecida a multa correspondente a 25,47 UFERMS, caso não seja atendida a notificação para a limpeza do terreno, e o prazo para pagamento da multa será de 15 (quinze) dias após a emissão do lançamento do auto de infração.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro.
Art. 6º O proprietário ou o possuidor terá o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento do auto de infração para interpor recurso contra o mesmo.
§ 1º Ao recurso deverá ser juntada foto e/ou declaração de vizinhos que comprove a situação regular do lote até o prazo final do vencimento da multa, sem prejuízo da verificação pela unidade de fiscalização municipal no local.
§ 2º Comprovado pela fiscalização que o lote está, ou foi limpo, até a data limite prevista, o auto de infração será suspenso e o imóvel ficará sujeito a novas fiscalizações durante o exercício para comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º desta Lei.
§ 3º Ao final do exercício no qual foram emitidos os autos suspensos, que não foram objetos de reclamações ou de fiscalização preventiva da Prefeitura, serão automaticamente cancelados.
§ 4º Comprovado a qualquer tempo após o período de suspensão do Auto de Infração o não cumprimento das disposições constantes no art. 1º, a suspensão mencionada no § 2º será cancelada, e emitida a multa correspondente, sendo a mesma enviada para o pagamento.
§ 5º Após a consolidação da multa prevista no parágrafo anterior, a limpeza (capina manual e ou roçada mecanizada) poderá ser efetuada ou determinada pela Prefeitura, com cobrança do proprietário ou possuidor a qualquer título, dos custos correspondentes, a tabela a seguir:
________________________________________________________________________________ | Itens | Discriminação | UFERMS | |==========|=======================================================|=============| | 1|ROÇADA MECANIZADA / GRADAGEM | | |----------|-------------------------------------------------------|-------------| | 1.1|Terrenos até 360m² | 8,57| |----------|-------------------------------------------------------|-------------| | 1.2|A cada 100m² de área excedente | 1,42| |----------|-------------------------------------------------------|-------------| | 2|CARPA MANUAL | | |----------|-------------------------------------------------------|-------------| | 2.1|Terrenos até 360m² | 10,0| |----------|-------------------------------------------------------|-------------| | 2.2|A cada 100m² de área excedente | 1,67| |----------|-------------------------------------------------------|-------------| | 3|JUNTADA E RETIRADA DE ENTULHOS A CADA 5M³ | 6| |__________|_______________________________________________________|_____________|
§ 6º Fica facultada aos proprietários ou possuidores dos terrenos de que trata esta Lei a apresentação trimestral de fotos, ou quaisquer meios de prova de que sua propriedade esteja limpa, aceitas pela fiscalização com o qual o proprietário poderá se isentar da ação fiscalizatória.
Art. 7º Fica estabelecida a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por metro cúbico do lixo e/ou entulho a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor é solidário pela obrigação.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 20 de Agosto de 2015.
IVAN DA CRUZ PEREIRA,
Prefeito Municipal de Paraíso das Águas