Convocação da Justiça Eleitoral de Chapadão do Sul

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

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Ofício-Circular nº 441 / 2018 – TRE/ZE048

Chapadão do Sul, 16 de outubro de 2018.

Aos Empregadores Públicos e Privados

Chapadão do Sul e Paraíso das Águas/MS

Assunto: Convocações Eleições 2018.

Aos Senhores Empregadores,

Em razão das Eleições Gerais de 2018, considerando que Mesário é indispensável para o bom andamento dos trabalhos eleitorais, considerando, ainda, que os mesários não são convidados e sim CONVOCADOS, venho através deste, repassar algumas orientações referentes ao benefício da (s) folga (s) que o (s) mesários têm direito conforme os dias de convocação, nos termos do artigo 98, da Lei 9.504/1997 e regulamentado pelas Resoluções TSE n.º 22.424/2006, 22.747/2008 e 23.554/2017.

1 – Do benefício pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral:

1.1– Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, as mesas receptoras de justificativa e as juntas eleitorais, além dos requisitados para auxiliar os seus trabalhos, são dispensados do serviço mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro de dias de convocação.
1.2 – A convocação para o dia da eleição normalmente se inicia às 7h e se encerra às 17h, mas, excepcionalmente, por determinação do Juiz Eleitoral, pode ter duração diferente.
1.3 – Os eleitores podem ser nomeados como mesários, como auxiliares ou como apoio logistíco.
1.4 – Os dias de folga são concedidos em dobro para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral.
1.5 – O mesário faz jus a esse benefício tanto nos dias de treinamento (independente da sua duração) quantos nos dias de votação, inclusive nas hipóteses de treinamento à distância, considerando-se para o cálculo das folgas, nesse caso, o equivalente a um dia de convocação, desde que comprovado por meio de declaração eletrônica emitida pela Justiça Eleitoral.
1.6 – A duração dos treinamentos presenciais é determinadas pelos cartórios eleitorais, conforme suas pecualiaridades.
1.7 – Nos casos  em que o treinamento ocorrer durante o expediente, deve ser concedido ao trabalhador afastamento condizente ao tempo destinado ao deslocamento e à participação no curso.
1-8 – O benefício previsto no art. 98 da Lei n. 9.504/1997 deve ser considerado na proporção de dois dias de folga para cada um dia trabalhado (inteiro ou fração), independente das funções desempenhadas pelo convocado.

2 – Do momento de obtenção e utilização das folgas;
2.1 – O benefício de dois dias de folga concretiza-se somente após o encerramento dos serviços eleitorais (treinamento e dias de votação), para uso futuro, a ser acordado com o respectivo empregador.
2.2 – Não se pode aplicar retroativamente a concessão das folgas, ou seja, somente após a consumação dos trabalhos é obtido o benefício, que não pode voltar a ser usufruído na própria data em que ele ocorre.
2.3 – Os dias podem ser usados a partir do encerramento da votação, seja ainda na própria noite do domingo, caso o turno de trabalho se inicie ou ocorra nesse horário, seja em qualquer outro dia, e são válidos enquanto durar o vínculo empregatício.
2.4 – A Justiça Eleitoral pode disponibilizar até três tipos de declarações quais sejam:
a) As que atestam para o empregador que, por necessidade de treinamento, o mesário ou o, colaborador estiverem a disposição da Justiça Eleitoral em determinados dias e horários.
b) As que informam que, conforme previsão legal, o mesário ou o colaborador têm direito a dois dias de folga (futuros) para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral, seja pelo treinamento, seja pela votação.
c) As que informam, por meio eletrônico, que o mesário ou o colaborador têm direito a dois dias de folga por ter participado de treinamento à distância.
d) Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quantos à compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar as normas previstas na legislação, a fim de resolver a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral.

3 – Da coincidência da jornada de trabalho com os serviços eleitorais: aqueles que têm o expediente coincidente com o horário da votação ou do eventual treinamento ficam afastados apenas durante o tempo que durarem as atividades nas quais estiverem envolvidos, lembrando que os convocados recebem uma declaração que lhes concede dois dias (futuros) de folga para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral.

4 – Do trabalho em escala de plantão:o benefício da folga em dobro pelos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral deve recair, obrigatoriamente, em dias de trabalho, e nunca naqueles em que o trabalhador já estaria em descanso.

5 – Obtenção do benefício quando em licença ou férias:  é permitido ao eleitor em férias ou em gozo de licença ser nomeado para atuar nas eleições. Como algumas licenças e afastamentos, do tipo maternidade, paternidade, casamento e capacitação, entre outras de mesmas características, não incapacitam para o trabalho, não há impedimento para o convocado atuar nas eleições e, portanto, fazer jus ao benefício da contagem em dobro de cada dia trabalhado para a Justiça Eleitoral.

6 – Responsabilização Legal: pode responder judicialmente aquele que descumprir o previsto no artigo 98 da Lei n. 9.504/1997.

 Sendo o que consta para o momento, apresento protestos de estima e apreço.

Atenciosamente,

Anderson Royer

Juiz Eleitoral