Nota de Esclarecimento – Licitação software

Nesta manhã de quinta-feira, dia 10 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul – MS foi surpreendida por uma matéria completamente infundada e inescrupulosa.Isso porque o autor da matéria se abdicou de meios informativos e transparentes, os quais estão à disposição de qualquer cidadão para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Em referida matéria, o autor acusa claramente o Prefeito Municipal dos crimes de improbidade, desvio de verba pública e omissão, incorrendo nos crimes de injúria, calúnia e difamação, devido a imputação de fatos desonrosos e criminosos.Considerando a gravidade do conteúdo publicado, é que se notou a necessidade de resposta, objetivando aclarar alguns pontos cruciais que podem ocasionar futuros processos para o autor e veículo informativo.

Primeiramente, a licitação que o autor se refere, somente foi realizada diante da  pesquisa concretizada pela ouvidoria, através de questionários feitos aos usuários internos, no que resultou  em índice favorável à troca do sistema utilizado, por não atender as necessidades da Administração, visando um melhor funcionamento.

Em análise do primeiro parágrafo, o autor pretendeu insinuar que a contratação de implantação e locação de software detém de alguma obscuridade. Todavia, o processo licitatório é público, bem como a sessão pública se ateve a ampla publicidade, realizado no dia 13 de agosto de 2015, na presença de uma parlamentar, comissão especializada para o julgamento e duas profissionais jurídicas.

Posteriormente o autor afirma que leu sobre “fraude na licitação de software” e que esta foi direcionada e contratada por valor acima do praticado.Partindo desta breve leitura, observa-se que possivelmente trata-se de uma matéria acusatória e amadora, com uma única finalidade: denegrir a imagem da Administração Pública, do Próprio Chefe do Poder Executivo, bem como de seus servidores públicos.

Frisa-se tratar-se de amadorismo, tendo em vista que não foi realizada o mínimo de pesquisa para tal afirmação, tampouco gozou de qualquer veracidade.Informa-se que não há possibilidade de existência de documentação de fraude devido ao fato de que esta somente pode ser resultada de processo judicial transitada em julgado.

Ademais, o valor cotado com quatro empresas para locação e implantação de software, calculou a média de R$ 599.097,48 para o início do processo licitatório, bem como o valor contratado, após a disputa de lances entre as empresas participantes, finalizou o processo no montante de R$ 349.000,00, totalizando no desconto de aproximadamente 41% de economia.

A referida contratação substitui três contratos sob os números 219/2014, 233/2014 e 112/2014, sendo os dois primeiros com a empresa Forte Pontes Tecnologia em Serviços LTDA EPP e o ultimo com a empresa Inteco Tecnologia Informática Coxim LTDA, nos valores de R$ 246.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 146.400,00, respectivamente, restando comprovada por um simples cálculo matemático que a soma dos três contratos resulta no valor de R$ 452.400,00, acarretando na economia de R$ 103.400,00.

No que se refere ao processo licitatório, informa-se, a título de conhecimento que o mesmo foi realizado com fundamento na Lei 8.666/1993 – Lei Geral das Licitações cumulada com a Leu 10.520/2002  – Lei Ordinária que dispõe sobre o pregão presencial, ambas com vigência no âmbito federal.

A sessão pública contou com a participação de duas empresas do ramo pertinente, com a possibilidade de comparecimento de uma terceira, uma vez que havia realizado a visita técnica exigida para a habilitação.

Por sua vez, a sociedade empresarial licitante perdedora estava desprovida de informações jurídicas suficientes, motivo pelo qual não observou que sua adversária tratava-se de Micro Empresa, não tendo dado lances com valores maiores de 5% abaixo do lance anterior, o que acarretou na possibilidade empresa ganhadora de cobrir a oferta perdedora.

Salienta-se que esse privilégio foi ocasionado devido a previsão expressa da Lei 123/2006, o qual vincula a Administração Pública ao ato.Conforme a explicação acima, conclui-se tamanho equívoco do autor, ou que talvez tenha se referido a outra Municipalidade ou até mesmo outro processo licitatório, pois as informações estão completamente contrárias a verdade dos fatos.

Ainda que se optasse pelo entendimento de que refere-se ao processo licitatório de implantação e locação de software do Município de Chapadão do Sul – MS, com relação aos processos em que participa a empresa vencedora da licitação, novamente o autor faz acusações grotescas, tendo em vista que estão em andamento, em realização de provas e recursos.

O autor, bem como o site, veículo de informação utilizado por este, deveria ter ciência de que a boa-fé se presume e a ma-fé se prova e, considerando que os processos não chegaram ao fim, não há que se falar em “fraude” ou “empresa fraudulenta”.

Por essa razão é que existe o princípio do devido processo legal o qual deve ser interpretado juntamente com o princípio da presunção da inocência, previsto na Constituição Federal de 1988, o qual pode se verificar, após a simples pesquisa no site www.google.com.br que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença”.

Tanto o autor, como o site, ao agir com negligência na publicação, não observaram que acusaram igualmente os servidores públicos, tratando-se de pessoas idôneas que trabalham para o funcionamento do serviço público.Ainda, a matéria implora por seriedade dos juristas e em contrapartida assim não o faz.

Portando, a Prefeitura de Chapadão do Sul – MS manifesta repúdio pela publicação desprovida de fundamentos que gerou tamanha falta de credibilidade do veiculo de informação utilizado.Ainda, informa-se que esta Administração Pública está a disposição para quaisquer esclarecimentos a título gratuito, com a finalidade de evitar outras conclusões precipitadas, como ocorrido.

Fonte: Sec. Administração