Será das 03 até as 17 horas (MS), deste domingo (07) a proibição feita pela Justiça Eleitoral, sobre a venda e consumo de bebida alcoólica por conta das eleições em Mato Grosso do Sul conforme definido pelo desembargador João Maria Lós.
Confira abaixo a integra da portaria.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
Portaria CRE Nº 21/2018 TRE/CRE/GABCRE
O Desembargador João Maria Lós, Corregedor Regional da Justiça Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no art. 13 da Resolução TSE n. 7.651, de 24.08.06, e observadas as disposições do art. 32 da Resolução n. 170/97 -Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitora e no artigo 15, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal -Resolução n. 165, TRE-MS, de 05/06/97 e,
Considerando a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade no dia das eleições, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;
Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;
Considerando que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, nos locais de votação,
RESOLVE:
Art. 1.° PROIBIR O CONSUMO de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre as 3 (TRÊS) e 17 (DEZESSETE) horas do dia 07.10.2018 (DOMINGO), em bares, lanchonetes, trailers, quiosques, conveniências, demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º. Excluem-se da vedação acima os estabelecimentos que funcionem somente como restaurantes durante o período de almoço, das 11h30min às 14h30min.
§ 2º. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).
§ 3.º Alerte-se a população que apresentar-se publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que provocar tumulto ao processo eleitoral constitui crime (art. 297 do Código Eleitoral).
Art. 2.° Os juízes eleitorais farão publicar esta ordem em átrio do cartório eleitoral e darão a mais ampla publicidade no âmbito das respectivas jurisdições.
Art. 3.° Revogam-se as demais disposições em contrário. Encaminhe-se cópia à Procuradoria Regional Eleitoral, Superintendência Regional de Polícia Federal, Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o devido conhecimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 05 de outubro de 2018
Desembargador JOÃO MARIA LOS
Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral – TRE/MS