Eleições 2018: PM de GO alerta sobre condutas proibidas

No próximo domingo, dia 07 de outubro, acontecerá as eleições 2018 no Brasil e a Polícia Militar de Goiás promoverá a segurança do pleito em todos os municípios goianos. A Lei Federal nº 9.504/97 estabelece as normas para a realização do processo eleitoral no país, definindo as condutas que caracterizam crime, inclusive no dia das votações. Crimes eleitorais são todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição.

Uma das práticas ilegais mais comuns é conhecida como “boca de urna” e consiste em todo o ato que visa o aliciamento do eleitor por parte de outrem, ou seja, quando alguém tenta convencer uma pessoa a votar no candidato que lhe convém. Este crime eleitoral tem pena prevista de seis meses a um ano de detenção ou prestação de serviços comunitários pelo mesmo período, além do pagamento de multa, que pode variar entre R$ 5.300,00 a R$ 15.960,00.

Confira a seguir quais são as condutas permitidas e proibidas no dia da votação, conforme a legislação eleitoral:

 É PERMITIDO:

Até às 22 horas do dia que antecede as eleições:

– Realização de caminhadas, passeatas e carreatas, inclusive com a utilização de carros de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

– Distribuição de material gráfico;

– Uso de alto-falantes e amplificadores de som nas sedes e dependências de partidos.

No dia das eleições:

– Manifestação INDIVIDUAL e SILENCIOSA da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, reveladas exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, camisetas e adesivos.

 É PROIBIDO (CONFIGURAM CRIMES ELEITORAIS):

– Corrupção eleitoral ativa: oferecer dinheiro, presente ou qualquer vantagem para o eleitor em troca de voto, ainda que a oferta não seja aceita;

– Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, ou qualquer vantagem, em troca do voto;

–  até o término do horário de votação, é vedado a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda de partidos e candidatos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

– Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;

– Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral pode realizar transporte de eleitores);

– Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

– Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;

– Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;

– Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa;

– Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;

– Causar propositadamente danos à urna eletrônica, ou violar informações nela contidas;

– Destruir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;

– Fabricar, mandar fabricar e fornecer (ainda que gratuitamente), subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;

– Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;

– Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;

– Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;

– Reter indevidamente o título eleitoral de outra pessoa.

– Utilização, pelos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

 

É dever da autoridade policial deter quem for flagrado na prática de qualquer infração eleitoral, devendo comunicar o fato, imediatamente, ao juiz eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, a família do detido ou a pessoa por ele indicada.