Vereadores se reúnem com equipe administrativa e técnica da prefeitura para discutir a criação do próprio Código Tributário Municipal

PODER LEGISLATIVO – Os vereadores se reuniram com equipe administrativa e técnica da Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na tarde desta segunda-feira(17/9), para discutir e elaborar o próprio Código Tributário Municipal (CTM).

Atualmente o município de Paraíso das Águas utiliza o CTM do município ‘mãe’, Costa Rica. Antes de tornar-se município instalado (1º de janeiro de 2013), Paraíso das Águas era distrito de Costa Rica.

Para os vereadores a discussão do código é importante para o desenlvolvimento do município. O presidente, vereador Anízio Andrade (DEM) destaca a importância que o município obtenha seu próprio Código Tributário Municipal que possibilita diversas ações em benefício para a população.

“Já estamos há 5 anos na condição de município instalado e agora que já estamos caminhando com nossas próprias pernas, temos que também termos nosso próprio código, de acordo com a lei tributária, onde encontra-se várias vertentes que possibilita condições para o contribuinte e o avanço no desenvolvimento de nosso município”, destaca Anízio.

O Código Tributário Municipal

O Código Tributário Municipal é importantíssimo para a organização das atividades tributárias municipais. Esta lei tributária deve ser elaborada e atualizada considerando as atividades econômicas relevantes do município. Deve ser elaborada e atualizada tendo em vista a estrutura administrativa disponível em cada município. A maioria dos CTM foi resultado de aprovação de modelos pré concebidos que não contemplam as características dos municípios, especialmente os menores. A avaliação personalizada dos CTM pode aumentar significativamente as receitas municipais próprias e consolidar a autonomia dos Municípios com custo mínimo.

O Código Tributário Municipal (CTM) trata do Sistema Tributário Municipal e institui normas gerais sobre direito tributário aplicáveis aos Municípios. Na maioria dos Municípios o CTM é previsto pela Lei Orgânica e veiculado através de lei complementar.

Somente a partir de 1965, com a promulgação da Emenda Constitucional 18 de 1965 e, em seguida, da Lei 5.172 de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) foi instituído um Sistema Tributário Nacional do qual, entretanto, os Municípios faziam parte de forma marginal. Após a promulgação da Constituição de 1988 os Municípios, cuja autonomia política, econômica e financeira foi reduzida durante a vigência da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional 1 de 1969, passaram a ser considerados entidades políticas e tiveram assegurada sua autonomia. Apenas depois de 1988 foram aprovados por Câmaras Municipais os primeiros CTM sistemáticos.

A maioria dos Municípios brasileiros, contudo, não dispunha nos anos seguintes a 1988 nem dispõe atualmente de recursos próprios para elaborar CTM que contemple as particularidades locais.

O CTM tem importância fundamental para a organização das atividades tributárias municipais. Ele deve prever, além de outros assuntos, as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes, a fiscalização tributária, a forma pela qual serão feitos lançamentos de créditos tributários e sua cobrança, o processo administrativo tributário, a inscrição de créditos tributários em dívida ativa e as providências administrativas necessárias para a promoção de execução fiscal. Tais previsões devem ser estipuladas tendo em conta as características de cada Município ou as suas eficácias ficarão comprometidas. Atualmente, um CTM, além disso, deve prever regras para um Cadastro de Contribuintes (CC) informatizado, para expedição de Notas Fiscais Eletrônicas (e-NF) e, especialmente, considerando as atividades desenvolvidas pelos contribuintes municipais, regras para substituição tributária.

Um CTM bem elaborado e adequado às peculiaridades municipais provocará inevitavelmente um aumento da receita própria municipal. Não é por outra razão que a União e os Estados mais importantes da federação promovem tantas alterações nas suas legislações tributárias.

O CTM deve ser elaborado, sob pena de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, de acordo com os princípios, as regras gerais e as outorgas de competências tributárias estabelecidas pela Constituição Federal, pelo CTN, pela legislação federal complementar, pela Constituição Estadual e, finalmente, pela Lei Orgânica municipal.

Além disso, o CTM deve ser elaborado e atualizado tendo em vista as atividades econômicas relevantes de cada município. Ele deve ser elaborado e atualizado considerando a estrutura administrativa de cada município. As obrigações acessórias as quais estão sujeitos os contribuintes de um município devem ser adequadas às atividades econômicas desenvolvidas em seu território. A atribuição de competência funcional para exercer fiscalização, fazer lançamento de crédito tributário, proceder o processo administrativo tributário e a inscrição em dívida ativa não pode ser igual em municípios com estruturas administrativas distintas.

Obrigações acessórias estabelecidas com sabedoria e atribuição de competência funcional específica para a prática de atos indispensáveis para a administração tributária constituem providências que podem garantir menor custo para a atividade de fiscalização e possibilitar o funcionamento do aparato tributário municipal. Todavia, estabelecer obrigações acessórias com sabedoria e atribuir competência tributária funcional específica exigem cogitar os contribuintes e a estrutura administrativa de cada Município.

Com relação a CC e emissão de e-NF a melhor opção para os pequenos Municípios é firmar convênios com a Receita Federal do Brasil (RFB) e com as Secretarias de Fazendas Estaduais (SFE) para compartilhar cadastro de contribuintes e para possibilitar aos seus contribuintes do ISS emitirem e-NF. A prestação de serviços é um atributo importante para a arrecadação de Imposto Sobre a Renda, administrado pela RFB, da qual os Estados e o Distrito Federal participam. A RFB e as SFE têm, pois, interesse em contribuir para o aperfeiçoamento do aparato tributário municipal, além de disponibilidade de infra-estrutura tendo em vista seus sistemas de cadastros informatizados e sistemas para emissão de e-NF que podem ser compartilhados com custos mínimos. Mas ambas as sistemáticas necessitam previsão pelo CTM.

Existem muitos pequenos municípios em cujos territórios está instalada uma grande indústria, por exemplo, usinas de álcool e açúcar. Tal situação exige providências municipais para arrecadar todo o ISS devido em sua decorrência: O ISS referente aos serviços de manutenção da planta industrial e o ISS referente ao transporte municipal dos insumos consumidos pela indústria. A estipulação de obrigações acessórias adequadas e a instituição de substituição tributária podem permitir ao município avaliar as operações de prestação de serviços respectivas, fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias de muitos contribuintes que se relacionam com a grande indústria, lançar e cobrar todo o ISS devido. Tudo isso com um custo administrativo muito pequeno.

Mas avaliar e fiscalizar cumprimento de obrigações tributárias não é, per si, suficiente. O CTM deve estabelecer um rito ágil e eficaz para o processo administrativo tributário e para a administração da dívida ativa para tornar efetivo o ingresso do tributo nos cofres públicos. Deve estabelecer uma sistemática para executar judicialmente os seus créditos tributários. E tais virtudes podem ser alcançadas através de atribuição de competência funcional para os funcionários públicos incumbidos das respectivas providências sob pena de responsabilidade pessoal.

A maioria dos CTM foi resultado de aprovação de modelos pré concebidos que não contemplam as características individuais dos municípios, especialmente dos menores.

Uma avaliação personalizada dos CTM pode aumentar significativamente as receitas municipais próprias e consolidar a autonomia dos Municípios.

 

 

 

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