Julgamento foi realizado nesta quarta-feira, 12 de setembro, no Tribunal de Júri de Costa Rica – MS.
O Tribunal de Júri da Comarca de Costa Rica (MS), em sessão nesta quarta-feira (12/9), presidida pelo Juíz de Direito, Francisco Soliman absolveu o réu José Divino Francisco da Silva, conhecido como “Fio do Povo” acusado pelo homicídio de Alzemiro Cordeiro dos Santos, o “Miro Borracheiro”, no dia 10 de junho de 2009, com três tiros, no município de Paraíso das Águas.
José Divino foi qualificado nos autos, imputando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogode uso permitido).
A defesa, por sua vez, sustentou a tese de legítima defesa putativa,requerendo, assim, a absolvição do réu no tocante aos delitos de homicídio qualificado e de porte ilegal de arma de fogo.
“Fio do Povo” teve como advogados de defesa, Dr. Assaf Trad Neto, Dr. Francisco Guedes Neto, Dr. Paulo Eduardo Rocha, advogados integrantes do escritório Ricardo Trad F Advocacia.
Pena mínima de 2 anos de reclusão e multa em regime aberto.
Parte do Relatório da Sentença:
“Noutro giro, concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal,deixo de atenua-la, tendo em vista que nesta fase da dosimetria a reprimendapenal não pode ser definida aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ). Com isso,mantenho a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos de reclusão, e multa.
Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, então torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa.Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, considerando a condição econômica do réu (art. 60 CP).
Com isso fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois)anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor anteriormente fixado.
Fundada nas razões expendidas nesta sentença, com espeque no art.33, § 2º, “c”, c/c art. 33, § 3º e art. 59, todos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, Código Penal, e na forma do art. 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal,substituo a pena privativade liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, a de prestação de serviço à comunidade e a de prestação pecuniária, por se revelarem mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta.”
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