Acusados de assassinar parceiro do crime em Chapadão será julgado dia 20

No próximo dia 20, as 08hs00, serão levados a Júri Popular, Alexandre Silva Ribeiro e Bruno Bottezel Sanchez , acusados de pertencerem,, juntamente com mais dois integrantes de uma suposta quadrilha,de terem assassinados de forma violenta e cruel, a golpe de barra de ferro, o adolescente  Ellian na época com 17 anos, após um roubo na farmácia São Bento. O assassinato ocorreu,ao lado da antiga pista de motocross e o corpo da vitima foi desovado, nos fundos do Lixão.

Veja abaixo na integra a sentença.

Por meio deste e por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul- MS, expedidos no Processo n. 0000544-44.2017.8.12.0046, em trâmite perante este Juízo, encaminho cópia da respectiva sentença de pronúncia (fls. 543/546) e SOLICITO a Vossa Senhoria, ou a quem sua vez fizer, que, em seu cumprimento, providencie para que seja dada publicidade nos vossos sites sobre a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri no dia 20/09/2018 às 08h00min, no prédio do Fórum desta Comarca, tudo nos termos legais, como de praxe.

Sentença

A partir do IP 48/2017, Alexandre Silva Ribeiro e Bruno Bottezel Sanchez são acusados da prática de associação criminosa, ocorrido entre os meses de janeiro e fevereiro de 2017; roubo qualificado, praticados.

No dia 02 de fevereiro de 2017, por volta das 19h15min, no estabelecimento denominado Conveniência Monteiro, na rua Dezesseis, Centro, Chapadão do Sul; no dia 02 de fevereiro de 2017, por volta das 19h30min, no estabelecimento denominado Pizzaria Mania, na Rua Canoas, Flamboyant, Chapadão do Sul; no dia 02 de fevereiro de 2017, por volta das 20h30min, no Posto Ecológico, na Av. Goiás, 1.813, Centro, Chapadão do Sul;

No dia 03 de fevereiro de 2017, por volta das 21h, no estabelecimento Farmácia São Bento, na Av. Onze, Centro, Chapadão do Sul, em concurso formal; por fim, homicídio qualificado, ocorrido no dia 03 de fevereiro de 2017, após as 21h, em um matagal nas proximidades do antigo lixão municipal, em concurso material.

Segundo a acusação, os denunciados e mais dois adolescentes decidiram associarem-se para o fim de cometer crimes de roubo, com o mesmo modus operandi, qual seja, enquanto Alexandre dirigia o seu carro, um Gol cinza, placas AJN-6920, ao seu lado sentava-se Bruno e no banco de trás os adolescentes e, assim, após escolherem os estabelecimentos comerciais onde praticariam os crimes, sondavam o local e paravam o carro a certa distância, oportunidade em que os adolescentes desciam, e enquanto um deles vigiava o local, portando uma barra de ferro, o outro, portando um simulacro de pistola, entrava no local e anunciava o assalto, e logo em seguida fugiam e iam de encontro aos denunciados, que os aguardavam no veículo.

Assim agiram nos estabelecimentos Conveniência Monteiro, de onde roubaram a importância de R$ 300,00;

Na Pizzaria Mania, de onde levaram R$ 240,00;

No Posto Ecológico, onde roubaram R$ 200,00;

E na Farmácia São Bento, de onde levaram R$ 600,00, e o telefone celular de uma cliente que se encontrava na farmácia no momento do crime, avaliado em R$ 1.000,00.

No último assalto, na farmácia São Bento, ao fugir do local, o adolescente Ellian teria sido perseguido pelo policial Mário Márcio, que estava no local desarmado, e perdido R$ 300,00; a quadrilha estaria praticando roubos na cidade, sendo que quem apoderava-se dos valores roubados era o adolescente Ellian, que guardava o dinheiro subtraído em suas vestes íntimas para depois dividi-lo com os comparsas; os acusados e o adolescente F. estariam desconfiados de que Ellian estaria repassando valor aquém do arrecadado nos assaltos; estariam com medo de serem descobertos, eis que as câmeras de vigilância dos estabelecimentos haviam capturado imagens de Ellian, que poderia confessar os crimes caso fosse pego; por tais motivos, teriam decidido que, após o roubo na farmácia São Bento, matariam Eillan. Destarte, após consumarem o último assalto, teriam se dirigido a um matagal próximo ao lixão, quando Alexandre estacionou seu carro e o denunciado Bruno, armado com uma barra de ferro apreendida nos autos, e o adolescente F., munido também com uma barra de ferro, não apreendida, teriam conduzido Ellian para fora do automóvel e o golpeado na cabeça e restante do corpo até causarem seu óbito, tirando suas roupas em seguida e pegado o restante do dinheiro, evadindo-se do local.

Recebida a denúncia em 02/03/2017; citados, apresentou-se

Defesa, e sem absolvição sumária, o Poder Judiciário facultou a produção de provas, com oitiva de pessoas e interrogatório.

Antecedentes criminais (211-216 (Bruno); 217-219 (Alexandre)).

Tendo o Juiz dado por encerrada fase de produção de provas, o promotor de justiça pede pronúncia do acusado, e a remessa do caso ao júri, pela prática dos crimes dos Arts. 288, parágrafo único; 157, § 2º, I e II c/c Art. 70, parágrafo único; 121, § 2º, I III, IV e V c/c art. 69, todos do Código Penal (514-523).

O acusado Alexandre da Silva Ribeiro pugna pela impronúncia, o argumento de que não há indícios de sua participação no homicídio, e desmembramento dos autos em relação a ele. (525-535)

O acusado Bruno Bottezel Sanchez, por sua vez, pugna pela absolvição sumária, ou desclassificação para homicídio culposo e, em caso de pronúncia, sejam afastadas as qualificadoras. (537-542)

Decide-se.

Dispõem os tipos penais relativos aos fatos imputados na espécie aos acusados:

Art. 288. (CP). Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Art. 157. (CP). Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas.

Art. 121 (CP). Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena: reclusão, de doze a trinta anos.

Nesta fase, em observância às regras processuais penais, deve o magistrado, em análise às provas dos autos, normas e princípios que regem a questão, pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente o acusado, ou desclassificar a infração penal, eis que se cuida de crime de competência privativa do Júri.

Então, para decisão, necessária análise minuciosa das provas até então produzidas, em conformidade com as teses sustentadas pela acusação e defesa.

A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, deve limitar-se a declarar a mera admissibilidade da imputação. Não há que se cogitar de análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, já que, diante da forma em que está posta e centrada a presente demanda penal, haveria por parte do Juiz vedada e inequívoca influência no ânimo do conselho de sentença, competente constitucional e soberanamente para analisar o fato em tela as teses das partes.

Para haver absolvição sumária, seria necessária prova robusta e estreme de dúvida, o que não é o caso vertente. Cabia ao acusado o ônus de demonstrar, de forma induvidosa, os fatos em que arrima sua defesa.

Com relação à impronúncia, apenas na hipótese do Art. 414 do Código de Processo Penal é que se poderia falar em impronúncia do acusado, ou seja, apenas quando o magistrado não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que não seja o réu o seu autor. Não é o caso.

A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fs. 11-13; Boletins de Ocorrência de fs. 37-38/39-40/41-42/53-54; Laudo de Exame de Corpo de Delito Exame Necroscópico de fs. 235-240; Laudo de fs. 241-267; Laudo de Exame Físico-Descritivo e Pesquisa de Sangue Humano de fs. 317-320; e pelos depoimentos dos autos, inclusive interrogatório.

Há indícios suficientes da autora delitiva, tendo em vista os documentos de fs. 111-117; laudos de fs. 321-335 e fs. 336-378, os depoimentos testemunhais, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, tal como o interrogatório dos acusados, sendo que o que assume alguma participação foi praticamente até o local do fato e ouviu os gritos da vítima e ela dizer para que não fizessem aquilo com ela.

Não há como, nessa seara, acolher as teses sustentadas pela ilustre defesa, pois a versão não está provada, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária, a impronúncia ou a retirada das qualificadoras.

O único caminho que se abre nesta oportunidade é a pronúncia, pois havendo indícios da autoria e provada a materialidade, eis que presentes os elementos legais para tanto.

Não há, ainda, como este magistrado pronunciar retirando as qualificadoras denunciadas, e nem impronunciando qualquer dos réus, haja vista haver dúvidas sobre como exatamente ocorreu o homicídio e em relação à participação de cada um deles nos delitos.

Os depoimentos dos acusados e das testemunhas confirmam a prática do crime de homicídio. Já quanto a incidência das qualificadoras, as testemunhas divergem exatamente sobre se houve ou não surpresa, qual o motivo dos golpes na vítima.

Conclusão

Nos termos do Art. 413 do CPP, pronuncia-se os acusados Alexandre Silva Ribeiro e Bruno Bottezel Sanchez, para que sejam submetidos a julgamento por júri popular, como incurso nas sanções do Art. 288, parágrafo único; Art. 157, § 2º, incisos I e II por quatro vezes, c/c Art. 70, parágrafo único; e Art. 121, § 2.º, incisos I, III, IV e V, todos do Código Penal.

Mantém o acusado Bruno Bottezel Sanchez preso, porquanto todos os fundamentos que o levaram a decretar a medida restritiva de liberdade continuam presentes – 1.º) não constam nos autos, em qualquer momento, informações sobre endereço fixo e emprego lícito; 2.º) os antecedentes criminais do acusado são péssimos; 3.º) necessidade da aplicação da lei penal.

Intimem-se observando-se as regras do Art. 420 do CPP.

Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, vista dos autos à acusação e defesa, conforme Art. 422 do CPP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Chapadão do Sul, 09/10/2017 08:58.

Juiz Silvio C. Prado