Policiais Militares Ambientais de Costa Rica realizaram fiscalização no município de Figueirão na quinta-feira (30) e autuaram um arrendatário de uma fazenda, por disposição inadequada de embalagens vazias e de agrotóxicos. A PMA flagrou na propriedade vários galões de produtos tóxicos abandonados a céu aberto, além de galões vazios de agrotóxicos e embalagens plásticas de várias marcas espalhados em uma mata e pastagem pela propriedade, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental, bem como a bula dos próprios produtos.
O infrator ainda utilizava parte do agrotóxico que estava todo vencido há muito tempo e havia queimado parte das embalagens. As embalagens e o agrotóxico expostos colocavam em risco o ambiente, à fauna silvestre e doméstica. O material foi aprendido.
A PMA localizou o arrendatário da fazenda, que é produtor rural, na cidade de Costa Rica, onde reside. Ele acompanhou os peritos criminais na vistoria do crime ambiental. O infrator foi conduzido à delegacia de Figueirão, onde foi autuado e responderá por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.
O produtor rural também foi autuado administrativamente e foi multado em R$ 200.000,00.
NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.
Lei 7802/89 – Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.
*IDEST