Saiu o acordo entre a prefeitura e o frigorífico

Terminou agora há pouco a audiência de conciliação na Justiça Estadual local entre a Prefeitura Municipal de Cassilândia e o proprietário da planta frigorífica instalada na Vila Santa Rita. Agora o frigorífico terá que entrar em funcionamento no prazo de até 120 dias, como ficou estabelecido. A promotora de Justiça dra. Ana Carolina Mendonça Castro acompanhou o entendimento, trabalhando como conciliadora Liliane de Freitas Lamblem.

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul

Comarca de Cassilândia

Segunda Vara

Responsável pela digitação: Liliane de Freitas Lamblem – Conciliador

Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, Alto Izanópolis – CEP 79540-000, Fone: (67) 3596-1917, Cassilândia-MS – E-mail: css-2v@tjms.jus.br – Internet:

www.tjms.jus.br – Início: 09/05/2018

Ata de Sessão Judiciária

Autos 0800782-16.2018.8.12.0007 – Desapropriação

Data da Audiência Selecionada << Informação indisponível >> às 15:55 .

Aberta a sessão pelo Magistrado no horário da pauta, feito o pregão,

constatou-se: 1. Quanto ao pólo ativo: Município de Cassilândia representado pelo

preposto Dr. Leandro Rosa de Souza e advogados procurador geral Dr. Donizetti Ferreira

Gonçalves e Ademir Antonio Cruvinel; 2. Quanto ao pólo passivo: Forte Empreendimentos

e Participações LTDA representado pelo preposto Dr. Danilo Zancanari de Assis e

advogado Conrado de Ameida Correa Gontijo, Lucas Gomes Mochi e Rafael Ribeiro

Bento. 3. Constatada a presença do Ministério Público, Dra. Ana Carolina Lopes de

Mendonça Castro; 4. Constatada a presença dos vereadores municipais Rodrigo Barbosa

de Freitas, Ana Maria Alves, Rui Aroldo Palhares, Márcio Amador Esteves, Ulisses Alberto

Vessechia, Luiz Antônio Ribeiro de Assis, Valdecy Pereira da Costa.

Ocorrências da Sessão

1 Houve conciliação nos seguintes termos:

a O requerido reabrirá e entrará em funcionamento a unidade frigorífica em até 120 dias

a contar do presente acordo, caso o mesmo seja devidamente homologado.

b Durante o prazo de 120 dias, o requerido comprovará nos autos, a reativação e

reabertura, mediante juntada de documento hábil para tanto.

c O requerido obriga-se à efetivar as contratações de funcionários com mão de obra

preferencialmente do município, exceto os cargos de gestão.

d O requerido manterá as condições de funcionamento da unidade frigorífica, no

município pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

e O Município, diante da homologação do acordo e do cumprimento das obrigações do

requerido, concorda com a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias.

f O Município, uma vez comprovada a reabertura e funcionamento da unidade

frigorífica, reconhece que não há interesse público que justifique a continuidade da

presente ação e a vigência dos decretos que a embasam.

g O Município, uma vez comprovada a reabertura e funcionamento da unidade

frigorífica, obriga-se a revogar todos os atos administrativos que embasaram a presente

ação, consequentemente extinguindo-se a presente ação.

h O município obriga-se a restabelecer o status quo anterior a expedição dos decretos

de utilidade pública, deflagradores do processo de desapropriação, que incidem sobre

os imóveis objeto da presenta ação, se obrigando inclusive, uma vez comprovada a

reabertura e funcionamento da unidade frigorífica, a enviar em 07 (sete)dias projeto de

lei municipal para tanto.

i Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados/procuradores.

j Em caso de descumprimento o Município prosseguirá o feito regulamente, reabrindo o

prazo para apresentação de contestação.

k Dada a palavra ao Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: A vista da

ausência de malferimento de interesse público por parte do acordo, a luz do art. 178

do CPC, e tendo em conta que privilegia interesse social, o MPE não vê óbice à

homologação do presente, até porque o próprio ajuste se acautela de eventuais

descumprimentos, ante o exposto requer homologação devendo aguardar o prazo

para cumprimento

2 Deliberação: Em face disso, remeto os autos conclusos para homologação.

3 Intimação dos presentes.

4 Certidão: Certifico e dou fé, nos termos do CP, CPP, CPC, Lei 11.419/2006 e

Resoluções pertinentes no e. TJMS, a veracidade dos fatos acima constantes, sem

assinatura de outros presentes que não a do(a) Conciliadora.

acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0800782-16.2018.8.12.0007 e o código 52BD708.

Este documento é copia do original assinado digitalmente por LILIANE DE FREITAS LAMBLEM. Liberado nos autos digitais por Liliane de Freitas Lamblem, em 09/07/2018 às 17:22. Para

fls. 268