PMA faz palestra sobre poluição sonora a estudantes de Costa Rica

Com o tema “poluição sonora”, a Polícia Militar Ambiental de Costa Rica realizou na data de ontem, palestra na Escola Estadual Santos Dumont, localizada no mesmo município, para aproximadamente 200 alunos, entre crianças e adolescentes do ensino fundamental e médio. O evento foi coordenado pelo comandante da PMA, Marcilio Dias de Oliveira.

Enfatizando que a atuação da Polícia Militar Ambiental é um serviço especializado na repressão aos crimes e infrações ambientais dos mais variados aspectos que impactam a natureza, no sentido de repreender ações e delitos pela manutenção e preservação do meio ambiente, a poluição ambiental é atualmente um dos grandes problemas da modernidade que usufrui tanto de tecnologias sonoras ou que produzam sonoridade.

A poluição sonora pode ser entendida como qualquer emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, resulte ou possa resultar em ofensa à saúde, à segurança, ao sossego ou bem-estar das pessoas. Embora não se acumule no meio ambiente como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo, à qualidade de vida das pessoas e à fauna e, por isso, é considerada um problema de saúde pública mundial.

Sendo um termo que se origina da palavra som, a poluição sonora, tem-se, porém, que se fazer uma devida interpretação correta diferenciando as palavras som e ruído. Aos alunos foi explicado que a questão dessa poluição passa despercebida pela maioria da população, pois em muitos casos é um fato cultural arraigado nos moradores das áreas urbanas que ouvem aparelhos sonoros em alto volume, pouco se importando se o vizinho está gostando ou não, ou mesmo se ao seu redor há um idoso, que em geral tem pouca tolerância aos sons emitidos por aparelhos radiofônicos e outros, ou enfermo acamado que necessita de silêncio; crianças com autismo também possuem pouca tolerância aos ruídos em geral.

Culturalmente, ainda, há que se distinguir o som propriamente dito de ruído, para uma melhor classificação da poluição sonora, já que para uma pessoa o que é som, pode ser ruído ao outro, o que foi explanado durante a palestra.

E ainda devido a confusão que existe ao público em geral na sociedade, a questão da diferença de Perturbação do sossego alheio e a poluição propriamente dita, também foi resumidamente sanada. A primeira trata-se da Lei de Contravenções Penais (Deceto Lei nº 3.688/194, que em seu artigo 42 traz a seguinte redação:

•             Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

•             I – com gritaria ou algazarra;

•             II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

•             III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

•             IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

•             Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Enquanto que a Poluição Sonora está presente na Lei 9.065, lei aprovada no ano de 1998, está é nominada Lei dos Crimes Ambientais, uma legislação mais rígida em comparação à Lei das Contravenções penais, pois ela pune com pena de RECLUSÃO de até 4 anos o crime de Poluição Ambiental.

Apresentamos ainda uma mapa sobre as consequências da poluição Sonora das doenças que potencialmente podem ocorrer às pessoas expostas durante muito tempo aos ruídos indesejáveis:

•             Estresse;

•             Depressão;

•             Insônia;

•             Agressividade;

•             Perda de atenção;

•             Perda de memória;

•             Dor de cabeça;

•             Cansaço;

•             Gastrite;

•             Queda de rendimento no trabalho  e escola;

•             Zumbido;

•             Perda de audição temporária ou permanente;

•             Surdez.

•             Impotência Sexual

A palestra foi finalizada apresentando e explanando sobre a Norma 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT- QUE fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de reclamações, no uso do aparelho de medição de sons e de ruídos denominado DECIBELÍMETRO ( os números da tabela referem-se aos decibéis, medida utilizada na aferição de ruídos:

Tipos de áreas                                                                                                     Diurno  Noturno

Áreas de sítios e fazendas                                                                                   40           35

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas       50           45

Área mista, predominantemente residencial                                                 55           50

Área mista, com vocação comercial e administrativa                                  60           55

Área mista, com vocação recreacional                                                             65           55

Área predominantemente industrial                                                                70           60

Para ser melhor exemplificado, foi aferido o som durante a palestra e o resultado foi que a média de ruídos ficou em torno de 75 decibéis. Sendo que durante o período de recreação dos mesmos alunos no saguão da escola teve picos de até 89 decibéis.

 

Fonte: MS Todo Dia