Justiça concede liminar para rescisão do contrato com a REPLAM

O Dr. Silvio César Prado, concedeu a Tutela Antecipada Antecedente/PROC (Rescisão), para que o município de Chapadão do Sul, possa fazer a rescisão do contrato de R$ 92 milhões de reais, feito pela a administração do ex-prefeito Luiz Felipe Barreto, com a empresa REPLAM.

Na sentença proferida pelo Juiz Dr. Silvio C. Prado, consta que :

“Quando da troca do gestor, após a última eleição, teria tido acesso então ao referido contrato 031/2015, o novo prefeito, que o achou excessivo pela situação caótica que estava o Município e pela produção de lixo no Município. Igualmente, teria ele constatado que a ré não estaria cumprindo o contrato, razão porque determinou a instauração do PAD 001/2017 para apuração da situação, e a conclusão seria a de que a ré de fato não teria cumprido nos prazos contratados, a conclusão das obras para funcionamento e operação da CTR, não teria realizado os investimentos obrigatórios na CTR, não teria reavaliado as garantias e seguros obrigatórios e de sua responsabilidade, e, por fim, não possuiria condições financeiras e econômicas para dar continuidade ao contrato. O inadimplemento, portanto, seria o motivo para se pedir a rescisão contratual, como realmente se pede, sendo certo que desde o início de tomada de pé da situação, teria assumido o serviços por meio de intervenção.

Probabilidade do direito. Reproduziu-se no contrato dispositivo legal que autoriza a extinção do contrato por meio de rescisão. Apresenta-se como causa de pedir, o descumprimento de cláusulas contratuais que autorizam em tese a rescisão. Com efeito, além da onerosidade excessiva invocada, a conclusão do PAD para apuração sobre o efetivo cumprimento do contrato teria demonstrado que a ré de fato não teria cumprido nos prazos contratados, a conclusão das obras para funcionamento e operação da CTR, não teria realizado os investimentos obrigatórios na CTR, não teria reavaliado as garantias e seguros obrigatórios e de sua responsabilidade, e, por fim, não possuiria condições financeiras e econômicas para dar continuidade ao contrato.

b) Perigo de dano. Até sob esse título, ou por tal motivo, teria o Município assumido os serviços da concessão mediante intervenção administrativa, de modo que assim, teria realizado obras emergenciais para operação e funcionamento da CTR, inclusive para cumprimento de requisito mínimo para concessão e manutenção de licença ambiental de operação. Denota-s então que apesar de o contrato vigir há cerca de dois anos, sequer tinha finalizados as obras para funcionamento da CTR, tampouco aportado recursos obrigatórios de investimentos conforme contrato. Por outro lado, em meses sob intervenção, o autor fez funcionar a CTR dentro das regras regulamentares.

c) Risco ao resultado útil. Findo o prazo da intervenção, o caminho natural é restituição da concessão em sua integralidade à ré, e como ela antes da intervenção, não vinha cumprindo a contento e nos termos do contrato com o suas obrigações, é evidente a possibilidade risco ao resultado útil do processo, o que se deve evitar a todo custo. Importante destacar que se cuida de lixo e de meio ambiente, duas situações antagônicas, que portanto não se coadunam. E mais, interesse público e privado, que hão de ser ponderados para a melhor solução ao caso. De maís a mais, o autor deixa claro que prejuízos da ré hão de ser apurados e liquidados oportunamente para então impor-se efetiva e finalmente a rescisão do contrato. Riscos à saúde e ao meio ambiente devem ser evitados a qualquer custo, e o não acolhimento do pedido de urgência importa em mantê-los perenes, em alimentá-los.

Posto isso, defiro a tutela pedida, determinando a rescisão do contrato de concessão pública 031/2015 e a imediata retomada dos serviços públicos objeto do mesmo contrato, até decisão final, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Intime-se com urgência. A autora deverá aditar a petição inicial, nos termos do CPC, do pedido de tutela final, em 20 dias. Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito. Mas no prazo de 05 dias, deverá ainda indicar se os documentos se difícil ou impossível visualização (848) são imprescindíveis ao julgamento, caso em que, deverá apresentá-los em Juízo fisicamente para garantia do contraditório. Apenas eles. No mesmo prazo de 05 dias ainda, deverá apresentar relação de folha a folha, o que juntou com a inicial e o que se prova com o que, para assim, evitar-se cerceamento de defesa e alguma omissão.