A juíza de Direito Tatiana Decarli suspendeu a audiência de instrução e julgamento marcada para hoje e chamou o processo a ordem. O prefeito afastado Carlos Augusto e Jesus Barbosa Ferreira deverão que ser citados pessoalmente para apresentação da contestação, no prazo de 15 dias.
A juíza entende que enquanto não for realizada a audiência de instrução e julgamento permanecem os motivos do afastamento. Por este motivo decidiu que Carlos Augusto da Silva deverá continuar afastado do cargo de prefeito por mais 180 dias, atendendo pedido do Ministério Público.
E conclui:
“Assim, diante dos fortes indícios, com base em todas estas provas apresentadas pelo Ministério Público, que indicam que se mantido no cargo o Prefeito Municipal este poderá criar obstáculos na produção das provas, que em grande parte é testemunhal, coagindo-as, repreendendo-as, seu afastamento para instrução processual é medida necessária.” O prazo de 180 dias mencionado na decisão está de acordo com o que estipula como razoável a jurisprudência. Mas, esse prazo pode ser prorrogado em situações justificadas. O Ministério Público requereu a prorrogação do prazo por 180 dias, às fls. 2320/2331, tendo este juízo deferido a prorrogação por 90 dias, prazo que entendeu-se por suficiente naquele momento (fls. 2333/2334). No entanto, com as novas determinações, visando atender a plena defesa dos réus, é necessário atender integralmente o pedido do Ministério Público para prorrogação do prazo por mais 180 dias e não 90, haja vista que este prazo finda em agosto próximo, e não será possível a realização da instrução até o termo. Portanto, sendo imprescindível o afastamento do cargo, conforme já fundamentado e, levando-se em conta o tempo estimado para a apresentação de contestação e a realização da audiência de instrução, e ainda que há testemunhas a serem ouvidas por carta precatória, esse prazo é o mínimo. Destaca-se que este juízo fez o possível para o andamento célere, porém este processo exigiu a citação de réu por carta precatória, que retardou um pouco o andamento. Aliás, se tivesse determinado a citação pessoal na decisão que recebeu a inicial, teria que se expedir outra carta precatória. Ressalta-se ainda que o réu Carlos Augusto possui em andamento somente nesta Comarca 14 (catorze) ações por improbidade administrativa, das quais onze com inicial recebida e uma com sentença condenatória recorrível. Isso constitui mais um indicativo da necessidade de manter seu afastamento do cargo. Sobre o elastecimento do prazo de afastamento, o seguinte precedente jurisprudencial: “(…) II – Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III – In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ. IV – Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. (…)”. (STJ. AgRg na SLS 1854/ES. Relator: Ministro FELIX FISCHER. Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 13/03/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2014 – RSTJ vol. 234 p. 28). (grifo nosso). Pelas razões exposta, altero em parte a decisão de fls. 2333/2334, para determinar a prorrogação do afastamento do chefe do réu Carlos Augusto da Silva, do exercício do cargo de Prefeito Municipal, pelo prazo de 180 dias. Intimem-se. Cumpra-se.”
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