Dentro da atual realidade de queda significativa nos repasses referentes ao recebimento do valor do Fundo de Participação dos Municípios, do ICMS e do ICMS Ecológico, afetando o orçamento municipal, o prefeito Rogério Rosalin mandou editar decreto de contenção de gastos, implantando o programa de contenção de despesas, no sentido de equilibrar as contas públicas, evitando o déficit financeiro e o orçamentário durante o exercício de 2017.
DECRETO Nº 159, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
.Dispõe sobre a Adoção de Medidas Administrativas para Contenção de Gastos do Município de Figueirão, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÃO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 93, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as disposições voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, encartadas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mediante ações voltadas para o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as nossas despesas à programação financeira de entrada de receitas para o corrente ano;
CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimos públicos indispensáveis ao desenvolvimento da economia local;
CONSIDERANDO a importância de evitar atraso na folha de pagamento dos servidores municipais, bem como assegurar a pontualidade do pagamento aos fornecedores;
CONSIDERANDO que as medidas, serão de fundamental importância para adequação à nova realidade financeira e orçamentária do Município e para atingir os objetivos previstos no presente ato;
CONSIDERANDO, finalmente, a queda significativa nos repasses referentes ao recebimento do valor do Fundo de Participação dos Municípios, do ICMS e do ICMS Ecológico, afetando o orçamento municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica implantado o programa de contenção de despesas, no sentido de equilibrar as contas públicas, evitando o déficit financeiro e o orçamentário durante o exercício de 2017.
Art. 2º A Secretaria de Gestão e Desenvolvimento deverá providenciar a emissão de comunicação interna (CI) para conhecimento de todas as Secretarias e Departamentos, para cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Todas as despesas de custeio só poderão ser promovidas existindo margem de fluxo de caixa e com autorização expressa da Secretaria de Gestão e Desenvolvimento, responsável pelo controle financeiro do Município.
Art. 4º As despesas de caráter continuado, já estabelecidas e programadas no fluxo de caixa financeiro, ficarão na dependência, para sua liquidação, de recursos para sua cobertura.
Art. 5º Os Secretários Municipais e/ou chefes de departamentos não poderão promover despesas sem autorização do setor financeiro do Município, visando avaliar a real necessidade do gasto e a estrutura do fluxo financeiro na absorção do compromisso.
Art. 6º Para a redução das despesas, ficam determinadas as seguintes ações:
I – fica suspenso, em caráter temporário, o pagamento de incentivos financeiros, gratificações financeiras, adicionais financeiros e dedicação plena concedida por leis, decretos e portarias, além de férias antecipadas, horas extras, dobra de carga horária e outras despesas correlatas;
II – redução de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos, sendo quer as ordens de compra deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal em conjunto com a Secretária de Gestão e Desenvolvimento.
III – suspensão de aquisição de material permanente, exceto nos casos de extrema necessidade, devidamente justificadas.
IV – redução de despesas com eventos e festividades culturais, esportivas e recreativas.
V – redução nas despesas com material de expediente.
VI – redução de viagens com ônibus e veículos de propriedade do Município.
VII – ficam suspensas, em caráter temporário, as autorizações para os servidores participarem de cursos, seminários, feiras e congressos, até posterior deliberação.
VIII – fica suspenso, em caráter temporário, todo e qualquer tipo de ajuda ou subvenção para realização de eventos promovidos por instituições não governamentais;
IX – fica proibido, em caráter, temporário ceder e/ou locar veículos para realização de passeios, jogos ou viagens de qualquer natureza em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ate ulterior deliberação;
X – o uso de veículos da frota municipal, como máquinas, veículos e equipamentos, deverá ser feito exclusivamente no horário de expediente, com autorização do Secretário da pasta, devendo após o uso ser recolhido no pátio próprio;
XI – as despesas com diárias de servidores somente serão efetivadas mediante autorização do Prefeito Municipal, devendo os Secretários Municipais exercer rígido controle das diárias autorizadas;
XII – ficam suspensas temporariamente todas as compras, sem previa autorização por escrito do Prefeito Municipal ou pela Secretária de Gestão e Desenvolvimento.
XIII – os pagamentos de compras efetuadas em desacordo com o presente artigo serão de exclusiva responsabilidade de quem as efetuar.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Figueirão, MS, 19 de outubro de 2017.
ROGÉRIO RODRIGUES ROSALIN,
Prefeito Municipal de Figueirão