Quais as diferenças entre o auxílio doença acidentário e o auxílio doença comum?

Muitas pessoas ainda confundem o auxílio doença acidentário e o auxílio doença comum que, apesar das semelhanças nos nomes, tratam-se de dois benefícios totalmente distintos. A seguir, veja a diferença entre eles.
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. No entanto, há duas espécies de auxílio-doença, o comum (identificado pela Previdência com o código B31) e o acidentário (B91).
O que é o auxílio-doença comum?
O auxílio-doença comum (B31) é concedido ao segurado que ficou incapacitado por motivos alheios à sua atividade laborativa, por exemplo, uma pneumonia ou uma fratura adquirida na pelada disputada com os amigos no final de semana.
E o que é o auxílio doença acidentário?
Já o auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado que ficou mais de 15 (quinze) dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
É quase a mesma situação do auxílio-doença, mas no auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença comum, a origem são as doenças comuns.
O auxílio-doença acidentário é um benefício devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS (Regulamento da Previdência Social); e
Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente. Já a Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade até a data da alta médica.
As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:

Conclusão:
Como se percebe, apesar de ambos serem auxílio-doença, o comum e o acidentário possuem características específicas, que geram ou não direitos aos segurados. Portanto, fique atento!
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Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional. Procure um (bom) advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Adendo: Durante a vigência da Medida Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. A Lei 13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8213/1991 em seu artigo 43parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao empregador o pagamento correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento.
Referências:
Ministério da Previdência Social. Disponível em: <http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/diferenca-entre-auxilio-doenca-comumepor-acidente-de-trabalho/>. Acesso em 12/10/2017.

Bruno Cardoso
Advogado – OAB/MS 21.559
Avenida Oito, 1.179, Centro, Chapadão do Sul – MS, CEP 79.560-000
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At.
Dr. Matheus Maran – OAB/MS 17038