Trata-se de dúvida que vez ou outra bate às portas dos escritórios de advocacia especializados em Direito Imobiliário, qual seja, o cônjuge do (a) locatário (a) precisa assinar o contrato de locação, assim como é exigido para os casos de outorga conjugal em alienações de imóveis?
Cumpre observar preliminarmente que a Lei nº 8245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, em seu art. 3º, é clara ao determinar que não há necessidade do cônjuge assinar conjuntamente o contrato de locação para lhe dar validade, exceto se o prazo for igual ou superior a dez anos. A eficácia do contrato nesta hipótese fica condicionada à anuência do cônjuge, logo qualquer outro contrato firmado com prazo menor, dispensa tal autorização. Senão, vejamos:
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Mas havendo a contratação com prazo de dez anos ou mais, o caso será de nulidade absoluta do contrato, de anulabilidade ou de ineficácia?
Sem dúvida estaremos em frente a uma situação jurídica de ineficácia. Isso quer dizer que, embora o cônjuge não concorde com tal prazo, mas podendo ser ele de até dez anos sem sua anuência, preserva-se o vínculo por este tempo, considerando-se como não escrito o prazo que ultrapassar dez anos ou mais.
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: brunocardoso@maranadvocacia.com, matheusmaran@maranadvocacia.com, maranadvocacia@gmail.com.
Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional. Procure um (bom) advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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Bruno Cardoso
Advogado – OAB/MS 21.559
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