Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram recurso de apelação interposto por um frigorífico contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Z.A.J.. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de indenização ao autor por danos materiais no valor de R$ 469 mil.
De acordo com os autos, mesmo depois de vários pedidos do caseiro da fazenda do apelado, de que os funcionários do frigorífico não ateassem fogo nas proximidades da cerca – não apenas pela possibilidade de o fogo se espalhar, mas também por uma questão de preservar a saúde do mesmo e de sua família, ali residentes – um incêndio de grandes proporções foi iniciado após a queima de resíduos no pátio da empresa, próximo à cerca. Segundo o processo, ventava muito no dia, o que facilitou que as chamas se alastrassem na direção da propriedade do apelado, causando grande prejuízo com a queimada de pasto e de uma plantação de seringueiras, à época em idade próxima do ideal para extração.
O apelante, em resumo, alega que as provas anexadas aos autos não são conclusivas quanto à responsabilidade da empresa, que não há elementos provados de negligência, imprudência ou imperícia, a fim de atribuir a esta o ônus de reparar o dano, e que não foi provado o nexo de causalidade, pois a origem do fogo não ficou demonstrada nos autos.
Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, de acordo com perícia realizada no local da queimada não há dúvida de que o incêndio se iniciou no frigorífico e se espalhou pelas propriedades vizinhas, principalmente a fazenda do apelado, sendo certo que não foi ocasionado por causa natural.
“Verificou-se de forma inquestionável a origem do fogo. Entretanto, o perito constatou que houve alteração mecânica por gradeamento na área em que [o fogo] se iniciou, o que causou estranheza por ser a única área que foi gradeada na propriedade da apelante, ou seja, tudo indica que houve intenção de descaracterizar o local, eliminando vestígios do evento”, explica o relator em seu voto, e finaliza, afirmando que é “irrefutável o prejuízo causado ao requerente, bem como o nexo de causalidade decorrente da conduta da ré, a qual responde integralmente pelas atitudes de seus prepostos no ambiente de trabalho”.
Processo nº 0800011-57.2014.8.12.0046
Infoco MS; TJMS – Foto ilustrativa