Ministério público afirma que Decreto da administração não é ilegal

O promotor do Patrimônio Público de Chapadão do Sul, Dr. Marcus Vinícius Tieppo Rodrigues, falou sobrea repercussão da instauração de um Inquérito Civil Público para a apuração de eventuais ilegalidades ocorridas na expedição do decreto 2.803/17, pela administração municipal, que teria praticado ilegalidades.

Servidoras, fizeram a denúncia, alegando sentirem-se prejudicadas. Como recomenda a lei, o MP acatou a denúncia e após analisar o Decreto, constatou que as vagas já existiam, conforme a LEI COMPLEMENTAR – Em 20 de dezembro de 2002 foi criada a lei complementar 015/02 que “dispõe sobre o estatuto e o Plano de Cargos, e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chapadão do Sul”. Nos artigos 37 e 82 deixam claro a existências dos cargos de Diretor / Diretor Adjunto de Escola / trazendo o número de 8 e 3 vagas respectivamente. Na denúncia apresentada, pela a Oposição, questionava que havia sets vagas para cada cargo.

No despacho do MP, afirma que princípio o decreto parece ter inovado a ordem jurídica, o que caracterizaria ilegalidade. Todavia as vagas já haviam sido criadas pela Lei Complementar número 75 – que em suma – direcionou-se a alterar a Lei Complementar 040 que rege o Plano Geral dos quadros e carreiras dos servidores públicos desta comarca. É posterior a 015, verifica-se que alterou-a no que tange à quantidade de vagas paras os ditos cargos, não sendo o decreto ato ilegal. Através de Lei Complementar as vagas mencionadas no decreto foram criadas e este apenas   conferiu a legal regulamentação e provimento.

No despacho o MP, afirma ainda que o mesmo entendimento se aplica. O referido cargo encontra-se previsto no artigo 12 da Lei Complementar 040, tendo o decreto limitando-se a regulamentar também as vagas em conformidade com o numero legal previsto.

Desta forma os adicionais regulamentados pelo decreto estão de acordo com as regras previstas nos artigos 57 e 62 da Lei Complementar nº 040.  Deste modo não vislumbra-se ilegalidades neste assunto. Já o cargo de Especialista em Educação não foi extinto que as servidoras reclamantes seus titulares segundo documentos vindos da prefeitura.

Esclarece ainda o MP, apesar disso há servidores exercendo cargos de provimento em comissão em desconformidade com o artigo 64 da Lei 9.394/96 que dispõe: “A formação de profissionais da educação para administração / planejamento / inspeção / supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação de pedagogia ou em nível de pós-graduação a critério da instituição de ensino, garantida nesta formação, a base comum nacional.

RECOMENDAÇÃO DO MP – Há profissionais exercendo os cargos de administração / planejamento / inspeção / supervisão e orientação educacional na estrutura administrativa da educação básica municipal sem possuírem de forma graduada ou pós-graduada a Pedagogia. Deste modo o Ministério público oficiou o prefeito João Carlos Krug e o secretário de Educação para a regularização da questão, exonerando os titulares destes cargos que não possuem o mencionado pré-requisito e nomeando aqueles que o tenham. O cumprimento das medidas adotadas deverá ser comunicado em dez dias.