A técnica de enfermagem, Franciele Meneguete Pereira, residente em Chapadão do Sul, foi condenada a pena total de 17 anos de reclusão, pelo fato de ter confessado o furto de 17 vacinas de uma clínica particular em que trabalhava e 20 doses em um posto de saúde do município.
A ré foi presa é qualificada nos seguintes crimes: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto.
No crime de fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Conforme despacho do Juiz, a ré ganhou o direito de apelar em liberdade, pois assim respondeu ao processo.
VEJA ABAIXO A INTEGRA DO PROCESSO
Processo: 0001238-47.2016.8.12.0046 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Assunto: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Nova Movimentação
Complemento Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para condenar a ré Franciele Meneguete Pereira, brasileira, técnica em enfermagem, residente , Chapadão do Sul-MS, como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, II, artigo 273, § 1º, e artigo 171, caput (trinta vezes), todos do Código Penal, absolvendo-a em relação às infrações do artigo 132 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe as penas
Do crime de furto qualificado Atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade da ré é a normal para os crimes da espécie, o que não lhe prejudica; constam antecedentes, porém sem caracterizar reincidência; não há maiores elementos quanto sua personalidade e conduta social; os motivos são os comuns à espécie; as circunstâncias, por já serem elementares do tipo, não podem lhe prejudicar; as consequências são as normais para a espécie; o comportamento da vítima não prejudica a ré.
Tudo ponderado, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Não há agravantes a ponderar. Incide a atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), porém sem ocasionar a redução da pena, eis que já fixada no mínimo. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a ponderar, pelo que torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando que adoto a corrente no sentido de que a pena de multa depende exclusivamente da capacidade econômica do réu, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente quando do fato, cada dia.
Do crime de corrupção de produto destinado a fins terapêuticos Atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade da ré é a normal para os crimes da espécie, o que não lhe prejudica; constam antecedentes, porém sem caracterizar reincidência; não há maiores elementos quanto sua personalidade e conduta social; os motivos lhe prejudicam, considerando que o móvel do delito foi unicamente a busca por dinheiro alheio na esperteza e astúcia, aproveitando-se do desconhecimento das vítimas sobre o procedimento de apresentar a vacina lacrada previamente; as circunstâncias, por já serem elementares do tipo, não podem lhe prejudicar; as consequências são graves, considerando a grande lesividade de tal conduta perante tantas vítimas, uma delas inclusive lactante; o comportamento das vítimas prejudica a ré, pois todas as vítimas estavam com medo de contraírem a doença o que facilitou a ação da ré na covardia do momento delicado de saúde pública que se passava; Tudo ponderado, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes a ponderar (a confissão da ré não foi pura e simples, mas qualificada, pois quis defender seu procedimento). Incide a causa de aumento própria do crime continuado (art. 71 do CP – considerando que foram pelo menos duas vítimas), pelo que majoro a reprimenda em 1/6, ou seja, em mais 02 (dois anos). Não há causas de diminuição de pena a considerar, pelo que torno-a definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão. Considerando que adoto a corrente no sentido de que a pena de multa depende exclusivamente da capacidade econômica do réu, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente quando do fato, cada dia.
Dos crimes de estelionato Atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade da ré é a normal para os crimes da espécie, o que não lhe prejudica; constam antecedentes, porém sem caracterizar reincidência; não há maiores elementos quanto sua personalidade e conduta social; os motivos são os comuns à espécie; as circunstâncias, por já serem elementares do tipo, não podem lhe prejudicar; as consequências são as normais para a espécie; o comportamento das vítimas prejudica a ré, pois se valeu do temor delas de contraírem doença para usar o seu ardil. Tudo ponderado, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes a ponderar (sem atenuantes até por que a pena foi fixada no mínimo legal). Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), pelo que majoro a pena base em 2/3 (dois terços), considerando a quantidade de infrações cometidas, passando-a para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, eis que ausentes causas de diminuição de pena a considerar.
Considerando que adoto a corrente no sentido de que a pena de multa depende exclusivamente da capacidade econômica do réu, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente quando do fato, cada dia. Concurso de crimes Nos termos do artigo 69 do Código Penal, que versa acerca do concurso material de crimes, restou a ré Franciele Meneguete Pereira condenada à pena total de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 90 (noventa) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente quando do fato, cada dia. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o que dispõe o artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, e em especial o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, fixo o regime fechado. Isso se dá considerando também a hediondez do tipo previsto no artigo 273 do Código Penal. Considerando a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, a ré não tem direito à sua substituição por multa, ou por restritiva de direito ou mesmo à suspensão condicional da pena . Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois assim respondeu ao processo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, pois assistida por patrono particular. Certificado o trânsito em julgado, determino:a) inscreva-se o nome da ré no rol dos culpados) comunique-se a condenação aos Institutos de Identificação de Mato Grosso do Sul e ao Nacional;c) comunique-se a condenação ao Juízo Eleitoral, a fim de efetivar a suspensão dos direitos políticos da ré, suspensão esta que fica decretada por sentença, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal;d) com o trânsito ou se mantida a condenação em segundo grau de jurisdição, expeça-se mandado de prisão e, com a prisão, a Guia de Recolhimento;e) intime-se a ré para pagamento da pena de multa no prazo legal. Inerte, inscreva-se em Dívida Ativa. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I