O Prefeito João Carlos Krug decretou a intervenção do Município na Concessão dos serviços públicos objeto da Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, outorgada à Sociedade de Propósito Específico “Central de Tratamento de Resíduos Chapadão do Sul SPE Ltda.”, por ocasião da celebração do Contrato de Concessão nº 031/2015. O decreto nº 2.826 foi publicado na edição desta quinta-feira, 09, no Diário Oficial do Município.
O decreto considera diversas situações para a intervenção, entre elas: a urgência para a realização e conclusão das obras destinadas ao funcionamento das unidades de resíduos sólidos, indispensáveis para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de coleta e destinação final dos resíduos sólidos aos munícipes e, com isto, evitar a configuração de danos à saúde pública e ao meio ambiente; o reiterado e injustificado descumprimento, pela Concessionária, dos prazos estipulados para conclusão das obras das unidades de triagem, compostagem, processamentos e aterro; as deficiências constatadas na gestão administrativa e financeira da Concessionária, bem como o reiterado descumprimento, pela Sociedade de Propósito Específico, de obrigações com fornecedores e prestadores de serviços que indicam a precariedade de sua saúde econômica e financeira para dar continuidade ao contrato de concessão; que, até o presente momento houve total descumprimento da obrigação contratual de prestação de informações contábeis e financeiras, renovação e vigência da garantia de adimplemento da concessão, renovação e vigência de seguros, faz-se necessária a realização de auditoria na Concessionária, de modo a verificar se os investimentos obrigatórios da Concessão e na prestação dos serviços públicos delegados estão de acordo com o contrato e cronograma apresentado, tendo em vista o cenário de sucessivos inadimplementos supra referido; a falta de clareza das cláusulas do contrato de concessão que tratam da contraprestação pecuniária mensal a ser auferida pela Concessionária, dando margem a interpretação que onere excessivamente os cofres públicos, violando o mandamento da modicidade tarifária, entre outras.
A intervenção terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e objetivará:
I – assegurar a realização de levantamento e conclusão das obras destinadas ao funcionamento e total operação e monitoramento da Central de Tratamento de Resíduos através de suas unidades de gerenciamento de resíduos sólidos, triagem de resíduos sólidos domiciliares, de compostagem, unidade de processamento de resíduos de poda, unidade de processamento de resíduos da construção civil, aterro para reservação para usos futuros da construção civil classe A, aterro sanitário de RSD e sistema de tratamento de efluentes, indispensáveis para garantir a continuidade da destinação final dos resíduos sólidos aos munícipes e, com isto, evitar a configuração de danos à saúde pública e ao meio ambiente;
II – realizar auditoria na Concessionária, de modo a verificar se o valor dos investimentos obrigatórios da Concessão e na prestação dos serviços públicos delegados, estão sendo cumpridos de acordo com o estabelecido no Edital e seus Anexos, no contrato de concessão e na legislação que regula a matéria;
III – realizar o levantamento da vigência da garantia e dos seguros relacionados com o contrato de concessão;
IV – realizar constatação sobre a situação econômica e financeira da Concessionária para a continuidade do contrato de concessão, em razão do descumprimento de obrigações financeiras perante terceiros;
Fica nomeado como interventor, para condução das medidas inerentes à intervenção, o Engenheiro Agronômo, MARCELO AUGUSTO DE SOUZA BEXIGA, que terá entre outras obrigações:
I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;
II – apurar e relatar à Prefeitura do Município e à Agência Reguladora quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da Concessionária e constatadas no curso da intervenção;
III – zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão;
IV – assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento perante instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos mediante assinaturas de cheques, emissão de DOC e/ou TED, receber e dar quitação;
V – representar a Concessionária perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal;
VI – admitir, suspender e/ou demitir empregados, assinar contratos em geral, incluindo, porém sem limitação, aqueles destinados ao fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, inclusive de empreitada, sempre observada a legislação vigente.
O interventor terá plenos poderes de gestão sobre as operações e ativos da Concessionária, bem como a prerrogativa de realizar todas as operações e atividades previstas no contrato de concessão.
Deverá ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, processo administrativo destinado à comprovação das causas determinantes da intervenção, bem como à apuração de responsabilidades, assegurando-se a Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.
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