Veja Na Integra o Decreto da Intervenção na Concessão dos Serviços Públicos de Manejos de Resíduos Sólidos da Replam

Nesta quinta-feira foi publicado o Decreto 2.826 de 09 de março, onde a prefeitura municipal Decretou Intervenção na Concessão dos serviços Públicos de Manejos de Resíduos Sólidos, do aterro sanitário, que era gerido pela empresa REPLAM.

Veja Abaixo a integra do Decreto

DECRETO Nº 2.826, DE 09 DE MARÇO DE 2017.

“Decreta Intervenção na Concessão dos Serviços Públicos de Manejos de Resíduos Sólidos e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 67, incisos VII e XV da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública Municipal de assegurar a regular e contínua prestação dos serviços públicos de destinação final de resíduos sólidos para proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010 e Decreto Municipal nº 2.301/2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 939, de 05 de Setembro de 2013, que autorizou o Poder Executivo a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, a exploração dos serviços públicos de manejos de resíduos sólidos no Município, condicionada tal autorização à realização de investimentos pelo delegatório, com vistas ao funcionamento da Central de Tratamento de Resíduos;

CONSIDERANDO a celebração, em 06 de Abril de 2015, do Contrato de Concessão nº 031/2015, por meio do qual foi delegada à Sociedade de Propósito Específico “Central de Tratamento de Resíduos Chapadão do Sul SPE Ltda.” a prestação dos serviços públicos de implantação, operação e monitoramento da Central de Tratamento de Resíduos através de suas unidades de gerenciamento de resíduos sólidos, triagem de resíduos sólidos domiciliares, de compostagem, unidade de processamento de resíduos de poda, unidade de processamento de resíduos da construção civil, aterro para reservação para usos futuros da construção civil classe A, aterro sanitário de RSD e sistema de tratamento de efluentes, com a atribuição de obrigações de investimento e de serviço fixadas no ajuste e, em contrapartida, o direito de percepção da contra partida por parte do Município;

CONSIDERANDO o inadimplemento, pela Concessionária, de obrigações de investimento fixadas no Contrato de Concessão nº 031/2015, com consequente prejuízo ao necessário e urgente funcionamento e operação da Central de Tratamento de Resíduos, conforme se observa do Processo Administrativo nº 4387/2014;

CONSIDERANDO a urgência para a realização e conclusão das obras destinadas ao funcionamento das unidades de resíduos sólidos, indispensáveis para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de coleta e destinação final dos resíduos sólidos aos munícipes e, com isto, evitar a configuração de danos à saúde pública e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO o reiterado e injustificado descumprimento, pela Concessionária, dos prazos estipulados para conclusão das obras das unidades de triagem, compostagem, processamentos, aterro e efluentes acima referidas, cuja inauguração era programada para o ano de 2016, mas que, na presente data, ainda encontram-se inacabadas, expondo a risco a continuidade da prestação dos serviços públicos de tratamento de resíduos sólidos no Município;

CONSIDERANDO as deficiências constatadas na gestão administrativa e financeira da Concessionária, bem como o reiterado descumprimento, pela Sociedade de Propósito Específico, de obrigações com fornecedores e prestadores de serviços que indicam a precariedade de sua saúde econômica e financeira para dar continuidade ao contrato de concessão;

CONSIDERANDO que, até o presente momento houve total descumprimento da obrigação contratual de prestação de informações contábeis e financeiras, renovação e vigência da garantia de adimplemento da concessão, renovação e vigência de seguros, faz-se necessária a realização de auditoria na Concessionária, de modo a verificar se os investimentos obrigatórios da Concessão e na prestação dos serviços públicos delegados estão de acordo com o contrato e cronograma apresentado, tendo em vista o cenário de sucessivos inadimplementos supra referido;

CONSIDERANDO a falta de clareza das cláusulas do contrato de concessão que tratam da contraprestação pecuniária mensal a ser auferida pela Concessionária, dando margem a interpretação que onere excessivamente os cofres públicos, violando o mandamento da modicidade tarifária;

CONSIDERANDO que mostra-se desproporcional o valor inicial e global do contrato em R$ 92.050.431,79 (noventa e dois milhões, cinquenta mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), a ser corrigido a cada 12 (doze) meses por índices e fórmulas financeiras complexas, elevando sobremaneira o valor global do contrato de concessão;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95,

 

DECRETA:

Artigo 1º. Fica declarada, na forma deste Decreto, a intervenção do Município na Concessão dos serviços públicos objeto da Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, outorgada à Sociedade de Propósito Específico ” Central de Tratamento de Resíduos Chapadão do Sul SPE Ltda.”, por ocasião da celebração do Contrato de Concessão nº 031/2015.

Artigo 2º. A intervenção de que trata o presente Decreto terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua assinatura, e objetivará:

I – assegurar a realização de levantamento e conclusão das obras destinadas ao funcionamento e total operação e monitoramento da Central de Tratamento de Resíduos através de suas unidades de gerenciamento de resíduos sólidos, triagem de resíduos sólidos domiciliares, de compostagem, unidade de processamento de resíduos de poda, unidade de processamento de resíduos da construção civil, aterro para reservação para usos futuros da construção civil classe A, aterro sanitário de RSD e sistema de tratamento de efluentes, indispensáveis para garantir a continuidade da destinação final dos resíduos sólidos aos munícipes e, com isto, evitar a configuração de danos à saúde pública e ao meio ambiente;

II – realizar auditoria na Concessionária, de modo a verificar se o valor dos investimentos obrigatórios da Concessão e na prestação dos serviços públicos delegados, estão sendo cumpridos de acordo com o estabelecido no Edital e seus Anexos, no contrato de concessão e na legislação que regula a matéria;

III – realizar o levantamento da vigência da garantia e dos seguros relacionados com o contrato de concessão;

IV – realizar constatação sobre a situação econômica e financeira da Concessionária para a continuidade do contrato de concessão, em razão do descumprimento de obrigações financeiras perante terceiros;

Parágrafo Único – O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser alterado, justificadamente, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, a depender das necessidades constatadas no curso da intervenção, observado o disposto no § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.

Art. 3º. Fica nomeado como interventor, para condução das medidas inerentes à intervenção, o Sr. MARCELO AUGUSTO DE SOUZA BEXIGA, Engenheiro Agronômo, portador da cédula de identidade “RG” de nº 195852 (SSP/MS) e inscrito no CPF/MF sob o nº 102.029.688-71, competindo-lhe, pelo prazo da intervenção, a edição dos atos de gestão e administração da Concessionária, e, em especial:

I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;

II – apurar e relatar à Prefeitura do Município e à Agência Reguladora quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da Concessionária e constatadas no curso da intervenção;

III – zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão;

IV – assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento perante instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos mediante assinaturas de cheques, emissão de DOC e/ou TED, receber e dar quitação;

V – representar a Concessionária perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal;

VI – admitir, suspender e/ou demitir empregados, assinar contratos em geral, incluindo, porém sem limitação, aqueles destinados ao fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, inclusive de empreitada, sempre observada a legislação vigente;

VII – proceder a outras ações necessárias à consecução dos objetivos da intervenção, arrolados no art. 2º deste Decreto.

  • 1º. O interventor terá plenos poderes de gestão sobre as operações e ativos da Concessionária, bem como a prerrogativa de realizar todas as operações e atividades previstas no contrato de concessão.
  • 2º. O interventor designado no caput deste artigo fará jus à percepção de remuneração correspondente a de Secretário Ajunto, símbolo DGAS-02, vigente na data de publicação deste Decreto.
  • 3º. Cessada a intervenção, caberá ao interventor ora nomeado a prestação de contas, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 8.987/95, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

Art. 4º. Deverá ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, processo administrativo destinado à comprovação das causas determinantes da intervenção, bem como à apuração de responsabilidades, assegurando-se a Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.

  • 1º. O processo administrativo de que trata este artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, na forma do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.
  • . Constatada, no âmbito do processo administrativo mencionado no caput, a impossibilidade ou inviabilidade de prosseguimento da Concessão, em razão das causas que motivaram a declaração da intervenção, serão adotadas as medidas destinadas à decretação da caducidade da Concessão, observado o disposto no Contrato de Concessão e na Lei Federal nº 8.987/95.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Chapadão do Sul – MS, 09 de Março de 2017.

JOÃO CARLOS KRUG,