A Prefeitura de Chapadão do Sul está oferecendo novos benefícios para o contribuintes do município quitarem seus débitos com o fisco municipal.
O Prefeito João Carlos Krug sancionou a LEI Nº 1.126, aprovada pelos vereadores, publicada no Diário Oficial do Município na edição desta terça-feira, 21, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS 2017”, destinado a promover e regularização dos créditos tributários e não tributários devidos á Fazenda Pública Municipal, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2016, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município
Os créditos tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos:
I- em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;
II-em até 06 (seis) parcelas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros de mora;
III-em até 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora;
IV- em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento), para créditos oriundos de Pena Pecuniária – Multa, excetuado o imposto de origem devido.
A opção para ingresso no REFIS 2017 deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretária Municipal de Finanças e Planejamento. O ingresso no REFIS 2017 deverá ser formalizado até o dia 10 de dezembro de 2017.
O vencimento da guia de arrecadação será de até 5 (cinco) dias após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.
Segue abaixo a íntegra da LEI Nº 1.126, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
LEI Nº 1.126, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele e sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS 2017”, destinado a promover e regularização dos créditos tributários e não tributários devidos á Fazenda Pública Municipal, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2016, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Art.3º. Os créditos tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos:
- em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;
- em até 06 (seis) parcelas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros de mora;
- em até 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora;
- em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento), para créditos oriundos de Pena Pecuniária – Multa, excetuado o imposto de origem devido.
§ 1º. O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos II e III deste artigo, não poderão ser inferiores a:
- 05 (cinco) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa física;
- 15 (quinze) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa jurídica.
§2º. Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Pena Pecuniária – Multa, oriundos do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no REFIS 2017 se estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal.
§3º. É facultado ao sujeito passivo aderir ao REFIS 2017 quando haja débitos parcelados ou reparcelados, mesmo que haja parcelas vencidas e/ou vincendas.
§4º. Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes que obtiverem descontos para pagamento de creditos tributários com base em leis anteriores que instituíram programas da mesma natureza.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO REFIS 2017
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único. A opção para ingresso no REFIS 2017 deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretária Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 5º. O vencimento da guia de arrecadação será de até 5 (cinco) dias após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.
Parágrafo Único. A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 6º. A dívida objeto do pagamento á vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento.
Art. 7º. No caso de débitos ajuizados, o ingresso no REFIS 2017 somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 – Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
CAPÍTULO IV
DA RECISÃO DO REFIS 2017
Art. 9º. O REFIS 2017 será rescindido automaticamente com o não pagamento dentro do prazo de vencimento, o que implicará:
- na imediata exclusão do REFIS 2017;
- no cancelamento dos descontos previstos nesta lei; e
- na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos legais.
Parágrafo Único. A recisão de qual trata o caput deste artigo requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O ingresso no REFIS 2017 deverá ser formalizado até o dia 10 de dezembro de 2017.
Art. 11. O ingresso do sujeito passivo no Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei implica:
- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
- na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido;
- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS 2017.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá editar normas regulamentares necessárias á execução do REFIS 2017.
Art. 13. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n°101/2000 está demonstrada no Anexo I desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul – MS, 21 de fevereiro de 2017.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal.