Regulamento de Compras e Contrações AHBB

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas e critérios para compras e contratação de obras, serviços e pessoal, bem como, aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público, repassados a título de contrato de gestão à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, doravante designada Organização Social, associação civil de caráter beneficente de promoção social à saúde, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde por diversos entes da Federação.

Parágrafo único – Este Regulamento se aplica a todos os dispêndios financeiros da Organização Social, incluindo aqueles realizados por unidades descentralizadas.

Art. 2º. O cumprimento das normas do presente Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas, a mais vantajosa, técnica e financeiramente, para a Organização Social.

Art. 3º. Todo o processo de compras, contratações de obras e serviços, aquisição de bens, locações e demais despensas que se fizerem necessárias, deverá ser concentrado na sede mantenedora da Organização Social, devendo, ainda, estar instruído e documentado na forma deste Regulamento, a fim de facilitar o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos Contratos de Gerenciamento.

Art. 4º. Fica criada a Central de Compras da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, cujos dispêndios, realizados predominantemente pela sede mantenedora da Organização Social, reger-se-ão pelos princípios da moralidade e boa-fé, probidade administrativa, impessoalidade, economicidade e eficiência, isonomia, publicidade, legalidade, razoabilidade e plausibilidade, pela busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como, adequação aos objetivos da associação.

TÍTULO II – DAS COMPRAS

Capítulo I – Definição

Art. 5º. Para os fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, com a finalidade de suprir o hospital e as unidades básicas de saúde com os bens e materiais necessários ao desenvolvimento pleno de suas atividades.

Capítulo II – Do procedimento de compras

Art. 6º. O procedimento de compras compreende o cumprimento das seguintes etapas:

I – solicitação de compras;

II – qualificação de fornecedores;

III – coleta de preço;

IV – apuração da melhor oferta;

V – emissão de ordem de compra.

Art. 7º. A qualificação do fornecedor candidato é composta pela verificação dos documentos legais e dos diplomas técnicos abaixo relacionados, cujo encaminhamento deverá ser feito por via dos Correios, por meio eletrônico ou, ainda, entregues diretamente ao departamento de compras, atualizados e dentro do prazo de validade.

I – CNPJ;

II – Inscrição Estadual;

III – Contrato Social com as alterações ou Estatuto;

IV – Autorização de Funcionamento Municipal;

V – Comprovante de Contribuintes Municipal (CCM);

VI – Comprovação de regularidade fiscal nas três esferas federativas;

VII – Comprovação de regularidade trabalhista;

VIII – Comprovação de inexistência de ação falimentar.

Parágrafo único – Para o fornecimento de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, são necessários, cumulativamente aos documentos expressos no artigo anterior, os abaixo elencados:

I – Cópia autenticada do registro no Ministério da Saúde publicada no Diário Oficial da União, obrigatório para fabricante e distribuidor;

II – Licença de Funcionamento emitida pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV – Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Classe, ou o protocolo de assunção desta responsabilidade técnica, obrigatório para fabricante e distribuidor;

V – Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos para Saúde, expedido pela ANVISA com renovação anual, obrigatório para fabricante;

VI – Cópia autenticada da autorização especial para medicamentos da Portaria 344/98 SVS-MS – obrigatório para fabricante e distribuidor.

Art. 8º. A coleta de preço será realizada por e-mail ou fax a ser dirigido à mantenedora da Organização Social, podendo, não obstante, ser utilizado o Portal Eletrônico da Central de Compras para o envio da documentação pertinente, com a participação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores previamente qualificados.

Parágrafo primeiro – O sistema de coleta de preço de que trata o caput deste artigo e a qualificação de fornecedores de que trata o artigo 7º podem ser dispensados nos casos em que haja carência de fornecedor, exclusividade ou singularidade do objeto, necessidade emergencial de aquisição ou contratação de obra e/ou serviço e, ainda, nos casos de ordem de compra ou contrato de pequena monta, assim considerada aquela que não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvadas, nesse último caso, ordens de compras relativas a produtos farmacêuticos e produtos medicamentosos.

Parágrafo segundo – Considera-se de urgência a aquisição de material/medicamento, ou inexistente no estoque, ou cuja quantidade não atenda ao estoque de segurança fixado para o item, com necessidade de utilização inadiável ou imediata.

Art. 9º. A melhor oferta será apurada considerando menor preço ou melhor técnica e preço, custo de transporte e seguro até o local de entrega, condição de pagamento, prazo de entrega, custo para operação do produto e disponibilidade para eventual necessidade de treinamento de pessoal.

Art. 10. A ordem de compra ou contrato formal efetuado com o fornecedor encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições realizadas na negociação.

TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

CAPÍTULO I – Definição

Art. 11. Para os fins do presente Regulamento, considera-se:

I – serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Organização Social, realizada por terceiros, exemplificativamente, demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade e seguro, consultoria, assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos profissionais especializados, produção artística, serviços gráficos, bem como, obras civis, como construção, reforma, recuperação ou ampliação.

CAPÍTULO II – Da contratação

Art. 12. Aplicam-se às contratações de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos de 6º a 10 do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnicos profissionais especializados constantes do art. 17, que ficam dispensados das exigências estabelecidas nos artigos 7º e 8º.

Art. 13. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições de execução, aplicando-se-lhes as normas de direito civil, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado, observados os princípios gerais descritos nos artigos 2º e 4º.

Art. 14. A venda ou fornecimento de bens e serviços para a Organização Social implica a aceitação integral e irretratável dos elementos técnicos e instruções fornecidas pela Organização Social aos interessados, bem como, a observância deste Regulamento e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único – Para todas as compras de bens e serviços deverão ser emitidas, pelo fornecedor, nota fiscal de venda ou nota fiscal/fatura de prestação de serviços.

Art. 15. A critério da Organização Social, poderão ser exigidas garantias de execução do contrato na modalidade de caução ou fiança bancária.

Art. 16. À sede mantenedora da Organização Social caberá fiscalizar a execução dos contratos, podendo aplicar as sanções previstas contratualmente quando descumpridas as cláusulas pactuadas.

Parágrafo único – A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar a sua extinção, respondendo a parte que a causou com as consequências legais e contratuais previstas.

CAPÍTULO III – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 17. Para os fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

III – assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias financeiras;

IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII – prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas;

VIII – informática, inclusive quando envolver aquisição de programas.

Art. 18. A Organização Social deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização segundo o objeta a ser contratado, dentro da respectiva área.

CAPÍTULO IV – Dos Recursos Humanos

Art. 19. O regime jurídico do pessoal do quadro da Organização Social é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação complementar, ressalvada a hipótese prevista no art. 17, deste regramento.

Art. 20. A admissão de pessoal no âmbito da Organização Social dar-se-á mediante contratação, conforme previsto na CLT, podendo-se utilizar do banco de trabalhadores cadastrados no Programa de Auxílio ao Trabalhador do Município onde a contratação se efetivará, observadas as normas abaixo:

Parágrafo Primeiro – Para vagas de nível superior:

I – Será realizada convocação pública através de publicação em jornal ou convocação no sítio eletrônico da Organização Social, devendo os interessados enviarem currículo de forma simplificada.

II – O interessado poderá ser submetido a testes de conhecimento, que terá caráter eliminatório.

III – Os interessados não eliminados serão submetidos à análise curricular e caso necessário, à entrevista presencial.

Parágrafo Segundo – A contratação do interessado será definida por análise curricular e entrevista em caráter único e exclusivo da Organização Social.

Art. 21. Concernente às vagas de nível técnico, a seleção se dará por análise curricular e entrevista presencial.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos ou duvidosos do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Organização Social, com base nos princípios gerais e demais fontes do direito.

Art. 23. O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

São Paulo, 2 de agosto de 2016.

Aprovado em 2 de agosto de 2016 pelo Conselho de Administração da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, nos termos do art. 17, inc. VI, do Estatuto, conforme Ata da Assembleia anexa

Elaborado por: LUCIANO ABREU OLIVEIRA, OAB/ SP 328.975 – COORDENADOR JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL – AHBB