Juiz suspende pesquisa fraudulenta e quebra sigilo telefônico da empresa para apurar envolvimento do PMDB e do candidato Walter Schlatter
O Juiz Eleitoral Dr. Silvio Cesar do Prado determinou a quebra do sigilo telefônico do dos telefones da empresa Sigma Consultoria e Pesquisa Ltda-ME (dois móveis e um fixo)por fortes indícios de realizarem pesquisa fraudulenta com o objetivo de enganar e induzir os eleitores de Chapadão do Sul. Existem fortes suspeitas que ela foi encomendada pelos candidatos Walter Schalatter e Claudiomar Bocalan e o Diretório Municipal do PMDB. O juiz determinou que as operadoras apresentem informações referentes as ligações efetuadas e recebidas. Os contatos telefônicos poderão revelar uma armação orquestrada, visando enganar os eleitores de Chapadão do Sul. A decisão foi publicada no último dia 28 de setembro de 2016 e determinou também a suspensão imediata da pesquisa. Os acusados podem ter que arcar com uma multa de R$ 106 mil.
Na decisão, o juiz eleitoral acolheu os argumentos da COLIGAÇÃO CONFIANÇA E TRABALHO POR CHPADÃO, reconhecendo que seria muito estranho uma empresa sediada a mais de 300 km de Chapadão do Sul, por sua conta e risco, realizar pesquisa eleitoral, ainda mais na última semana de campanha, e indaga: Para que? O Magistrado destaca também que a pesquisa não preenche os requisitos legais, pois quebra a lógica de expressar a efetiva vontade do eleitor.
O juiz, em seu despacho, apontou que que existem diversos indícios de fraude e crimes envolvendo os representados, não existindo dúvidas quanto a pertinência e plausibilidade dos argumentos da coligação CONFIANÇA E TRABALHO POR CHAPADÃO. O estatístico responsável pelas pesquisas impugnadas e suspensas pela Justiça Eleitoral, ALEXANDRE VASCONCELO LIMA, está sendo processado criminalmente por ter cometido fraude em outras pesquisas eleitorais, tendo vasto histórico por adulteração de pesquisas, inclusive o processo crime n. 95-30.2014.6.09.0018, em trâmite na Comarca de Jataí, GO, por infração ao artigo 33, § 4º da Lei 9.504/1997.
Segue abaixo integra da decisão:
“Trata-se de pedido, inclusive em caráter liminar, de suspensão de divulgação da pesquisa eleitoral registrada junto ao TSE sob o número 06330/2016, conforme se vê da folha 12, além de busca e apreensão de todos os questionários objeto da pesquisa, ordem de apresentação do memorial de cálculo da ponderação de nível econômico, quebra de sigilo telefônico em relação aos números que indica, e ao fim, a condenação da representada pela ilegalidade praticada e o cancelamento do registro da pesquisa 06330/2016, como se vê das folhas 12-3.
Apresenta-se como causa de pedir, irregularidades na pesquisa, consistente na i) contratação da ré para realizar a pesquisa, por ela mesma, não obstante não tenha interesse algum no conhecimento e publicação de seu resultado, eis que se trata de uma empresa situada a 300 km desta cidade; ii) inobservância do Art. 33, da Lei 9.504/9, eis que se bem observada, não pode o ato ser considerado uma pesquisa, mas sim um cadastro de eleitores, porque extrapola as informações pessoais da pessoa pesquisada, buscando informações coletivas; iii) perguntas inadequadas como o número de eleitores na casa e se todos votam no mesmo candidato; iv) pedido de registro anterior ao período de pesquisa de campo; v) pedido de registro no dia 22/09/2016, ao passo que a pesquisa de campo seria 22 e 23/09/2016, não obstante de forma autoponderada, o que demonstraria que a pesquisa teria sido realizada antes do pedido de registro.
Destaca por fim que o responsável estatístico pela pesquisa, Alexandre Vasconcelos Lima, CRE 8631, é acusado na ação penal 95-30.2014.6.09.0018, em Jataí-GO, com recebimento da denúncia em 21/09/2016, porque teria participado de fraude em pesquisa eleitoral, e publicado pesquisa mesmo com ordem judicial para que não o fizesse, com multa por isso o valor de 50 mil reais, conforme Representação Eleitoral 521-13.2012.6.09.0018.
E mais, a partir da proibição de divulgação de pesquisa anterior, a empresa representada teria emitido nota afirma que fez pesquisa aqui porque teria feito também aqui perto, em Chapadão do Céu-GO, mas no site do TSE não teria sido encontrado tal pesquisa, e ainda irregularidade junto ao Município de Maurilândia-GO, conforme Decreto 10/2016 daquele município.
Foi determinada emenda ontem à noite, nos seguintes termos:
Pede-se a suspensão de divulgação de uma pesquisa que já determinei a suspensão em 22/09/2016, conforme Representação 138-19, conforme segue cópia anexa.
Por isso mesmo, nos termos do NCPC que veda extinção sem julgamento de mérito sem que se possibilite a emenda, entendo por bem facultá-la no prazo de 24 horas.
Da mesma forma, como o pedido envolve diversas alegações, inclusive sob a esfera penal a que estaria sujeito um dos representados, e até pedido de quebra de sigilo telefônico, no mesmo prazo de emenda, por cautela, faculto ao Ministério Público a emissão de parecer sobre o pedido liminar, independente da emenda – que se crê será procedida.
Emende-se conforme exposto o autor, e, dê-se vista ao MP para que querendo, manifeste-se sobre o pedido liminar conforme exposto.
Nas folhas 103-7, comparece o autor novamente, emendando conforme decisão acima, esclarecendo que a pesquisa que impugna é a de número MS-09677/2016, e pedindo apreciação da liminar sem vista prévia ao MP, dado que a previsão de publicação da pesquisa é para hoje, razão porque os autos foram conclusos novamente sem antedimento à ordem da referida vista.
Tem razão o autor quanto à urgência, apesar de, por sua própria responsabilidade e risco, ter peticionado com um certo atraso, eis que o regisro da pesquisa ocorreu em 22/09/2016.
Pois bem, dispõe a legislação de regência:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Com efeito, conforme já decidido em autos em que figura a mesma empresa de pesquisa, de plano, consta-se algo no mínimo estranho quanto ao preenchimento do inciso I, que diz respeito a quem contratou a pesquisa.
Verifica-se que se informa na espécie que quem efetuou a pesquisa foi a própria empresa que a contratou, e ai reside uma pergunta: Para que?
Sabido e ressabido dos efeitos da publicação do resultado de uma pesquisa às vésperas de um pleito, pois sempre tem o condão de convencer aqueles que ainda estão indecisos. Por isso mesmo, a necessidade de controle a respeito de sua legalidade e seriedade com que é feita.
Ora, não se constata sentido algum de Sigma Consultoria e Pesquisa Ltda -ME, uma empresa de pesquisa, se contratar para saber o resultado de uma eleição!
Muito mais se fica claro nos quando ela própria apresenta nota de esclarecimento quanto à vedação judicial de publicação de uma outra, contratada nos mesmo termos e com diversos vícios. Isso ao mesmo tempo que a coligação requerida e seus candidatos também apresentam nota pública quanto ao tema, conforme áudio e diversos documentos nos autos a respeito!
Quanto ao inciso II, que se refere ao valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, constata-se apenas o cumprimento do valor gasto com a pesquisa, sem nota fiscal porque a realização se deu por conta. Mas não consta a origem dos recursos despendidos, o que não é prescindível apenas pelo fato “de ser a contratada a própria contratante”.
Não verifico problemas quanto ao III – metodologia e período de realização da pesquisa, e IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro, pois tais elementos constam do que foi apresentado, não se sabendo ao certo se o que consta formalmente foi observado em prática, eis que se aponta outros vícios. Inclusive conflito entre data de registro e de colheita de dados.
Igualmente, apenas com o acesso completo à pesquisa em si, poderia ser verificado algo em torno do sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, o inciso V.
Mas quanto ao VI, relativo, ao questionário completo aplicado ou a ser aplicado, este sim, os autos demonstram vícios de ordem material, que somados às dúvidas quanto à observância aos incisos I e II, deixa claro que o resultado da pesquisa não pode ser publicado.
De fato, as questões que diz respeito à quantidade de eleitores na casa e em quem eles votam, de fato não fazem sentido. E isso já foi apontado por mim na pesquisa anterior que também foi questionada.
Não pode, perguntas como estas, pois não observa assim, os requisitos legais, pois quebra a lógica de expressar a efetiva vontade do eleitor, e pelo contrário, o mal que causa pode ser irreversível, exatamente como faz crer a literatura jurídica citada na inicial.
Questões como esta podem configurar uma enquete, mas não uma pesquisa científica, e quanto à enquete dispõe a Resolução citada, ser totalmente vedada, verbis:
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Parágrafo único.
Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
A resolução dispõe, portanto, ser vedada, tal como o que é enquete, ou seja, tudo que não segue a regra de pesquisa e a cientificidade que ela exige.
Por fim, quanto ao inciso VII, que exige nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal, resta prejudicado diante do já exposto.
Destaco que conferi os documentos juntados nos autos no site do TRE/MS:http://www.tse.jus.br/
Tudo isso aliado aos diversos indícios de fraude e crimes apontados nos autos, que envolve a empresa e o estatístico em questão, não dúvida quanto à pertinência e plausibilidade do que se sustenta, e assim, resta segura a conclusão sumária de atender ao pedido.
Posto isso, vedo a publicação do resultado da pesquisa eleitoral registrada junto ao TSE sob o número MS-09677/2016, pena de responsabilidade. Indefiro a busca e apreensão, mas ordeno à requerida, a apresentação do memorial de cálculo da ponderação de nível econômico. Oficie-se às operadoras tefônicas, requisitando informações quanto aos número telefônicos e período indicado na folha 13.
Defenda-se, querendo, a requerida, no prazo de 48 horas.
Após, manifeste-se a promotora de justiça que atua perante este Juízo no prazo legal.
Chapadão do Sul – MS, 28 de setembro de 2016 – 19:27.
Juiz Eleitoral Silvio C. Prado”
Assessoria da Coligaçao