O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul manteve a decisão proferida pela juíza Eleitoral Luciane Buriasco Isquerdo deferindo o registro da candidatura de Jair Boni Cogo, em decisão monocrática sem resolução do mérito.
Diz o juiz do TRE/MS Emerson Cafure ” O recurso não merece ser conhecido. Como bem observou a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de capacidade postulatória no momento da interposição de recurso.
Logo, ainda que a impugnação a registro de candidatura em primeiro grau não precise ser necessariamente subscrita por advogado (AgR-Respe n.º 33.378, de 04.12.2008, rel. Min. MARCELO RIBEIRO), obviamente, o recurso eleitoral dirigido ao TRE exige a representação por advogado, que detém a capacidade postulatória imprescindível à admissão da insurgência.”
Leia a decisão na íntegra:
Vistos.
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL em face de decisão de fls. 348/351 proferida pelo Juízo da 3.ª Zona Eleitoral de Cassilândia, que deferiu o registro de candidatura do recorrido JAIR BONI COGO e julgou improcedente a notícia de inelegibilidade trazida pelo partido recorrente.
O recorrente alega em suas razões de fls. 354/358 que a decisão proferida deve ser reformada, em razão de inelegibilidade do recorrido.
Contrarrazões do recorrido às fls. 362/366, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade recursal e no mérito pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Nesta instância, a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestou se pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de capacidade postulatória do ora recorrente (fls.373/373-verso).
É a síntese do necessário.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 36, inciso I, segunda hipótese, da Resolução TSE n.º 23.462/2015 e, art. 76, caput, primeira figura, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.
O recurso não merece ser conhecido.
Como bem observou a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de capacidade postulatória no momento da interposição de recurso.
Logo, ainda que a impugnação a registro de candidatura em primeiro grau não precise ser necessariamente subscrita por advogado (AgR-Respe n.º 33.378, de 04.12.2008, rel. Min. MARCELO RIBEIRO), obviamente, o recurso eleitoral dirigido ao TRE exige a representação por advogado, que detém a capacidade postulatória imprescindível à admissão da insurgência.
É o precedente do TSE:
(…) O recurso eleitoral foi interposto pelo próprio Agravante, que não demonstrou capacidade postulatória (…) Não há falar em violação ao artigo 13 do Código de Processo Civil, pois não se deve confundir capacidade postulatória irregular, vício sanável e passível de correção na instância ordinária, com a falta de capacidade postulatória, de natureza insanável e que não admite regularização (…) (AgRg no Respe n.º 509-47, de 10.06.2014, rel. Min. LAURITA VAZ)
Ademais, mesmo se, em prestígio ao art. 76 do Novo Código de Processo Civil, fosse designado prazo razoável para saneamento do vício, sob o argumento da aplicação do princípio da não surpresa previsto no art. 10.º do mesmo diploma legal, tenho que melhor sorte não teria o partido recorrente.
Isto porque o partido recorrente pertence à Coligação Unidos por Cassilândia (PSD/PTC/DEM/PR/SD/PROS/PRB), o que fulmina a sua legitimidade para impugnar a candidatura e, consequentemente, recorrer da decisão de primeiro grau.
É o que está taxativamente previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97:
Art. 6.º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
(…) § 4.º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
Sobre a impossibilidade da agremiação partidária coligada demandar judicialmente contra partidos e coligações adversárias, de forma isolada e durante a vigência da coligação, assim já decidiu o TSE:
(…) O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97 (…)A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito (…) (Respe n.º 416-62, de 26.09.2013, rel. Ministra LAURITA VAZ).
Ante o exposto, não conheço do recurso de fls. 354/358 e a ele nego seguimento, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 36, inciso I, segunda hipótese, da Resolução TSE n.º 23.462/2015 e, art. 76, caput, primeira figura, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitora, mantendo incólume a sentença de fls. 348/351, proferida pelo Juízo da 3.ª Zona Eleitoral de Cassilândia, que deferiu o registro de candidatura do recorrido JAIR BONI COGO e da chapa majoritária com o candidato a vice-prefeito ELTES DE CASTRO PAULINO.
Decisão sem resolução de mérito e de acordo com o parecer ministerial.
À Secretaria Judiciária, para as providências necessárias.
Campo Grande, MS, 26 de setembro de 2016.
Juiz EMERSON CAFURE
Relator