Veja porque o Comitê de Eduardo Peixoto foi fechado e coligação multada em R$ 100 mil reais

Conforme despacho do Juiz Eleitoral da Rodrigo de Castro Ferreira Juiz Eleitoral da 018ZGO/JATAÍ, na representação, n.º: 476-67.2016.6.09.0018, o fechamento do Comitê Eleitoral de Eduardo Peixoto e a aplicação de multa no valor de R$ 100 mil reais, deu em virtude Decisão interlocutória proferida em 15/09/2016, concedendo medida liminar para que o representado não utilize de sonorização fixa no comitê central de campanha e majorando multa pecuniária para o caso de descumprimento para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), anteriormente fixada em R$10.000,00 (dez mil

Reais) em decisão liminar confirmada em sentença nos autos da Representação n.º 432-48.2016.6.09.0018 (Protocolo n.º 103.830/2016).

Veja abaixo o despacho do Juiz

 

Foi destacado, em vídeo juntado à fl.12, que a representada estaria usando de sonorização fixa, a menos de 50 (cinquenta) metros de uma biblioteca municipal, bem como de outros órgãos públicos. Sobre o tema, dispõe o art. 11 da Resolução TSE n.º 23.457/2015:

Além dessas, acima mencionadas, ocorreram outras através do aplicativo, PARDAL, de descumprimento de medida liminar nas datas de 19/09/2016 e 20/09/2016.

 

Há claro intuito, então, de novamente infringir a norma do art. 11 da Resolução TSE n.º 23.457/2015 e decisões liminares proferidas por este Juízo Eleitoral. Sendo assim, a única solução encontrada é a de, além de vedar a realização do comício no lugar indicado, fechar definitivamente o comitê central, imediatamente, pelo tempo restante de campanha eleitoral. O pedido de apreensão do som existente não merece deferimento, uma vez que o comitê central poderá ser reaberto em outra localidade, com permissão de sonorização fixa, desde que não infrinja novamente a legislação eleitoral.

Por todo e exposto, confirmo a liminar de fls. 14/16 e julgo

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do representante na inicial para CONDENAR, a representada COLIGAÇÃO POR UM CHAPADÃO MELHOR, pelo descumprimento do art. 11 da Resolução TSE n.º 23.457/2015.

Assim, como já esmiuçado na fundamentação, houve descumprimento de ordem judicial proferida por este Juízo Eleitoral por duas vezes, de decisão liminar de fls. 14/16 destes autos, no valor unitário de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Totalizando as penalidades pecuniárias, fixo o montante final em R$100.000,00 (cem mil reais), com destinação à Justiça Eleitoral. Determino o fechamento imediato do comitê central de campanha da representada, com endereço na Avenida Indaiá Oeste esquina com Avenida Netuno,

n.º 29, Centro, Chapadão do Céu, bem como proíbo a realização de comício na mesma localidade, agendado para as 19h30 do dia 23/09/2016.

Prevê o art. 38, I, da lei 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) que o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário é composto pelas multas e penalidades pecuniárias aplicadas com fundamento no Código Eleitoral e leis conexas, como outras fontes elencadas.

Entretanto, não existe norma cogente que determine que todas essas multas e penalidades pecuniárias sejam para lá destinadas, sob pena de todas as multas eleitorais aplicadas por descumprimento das normas relativas ao pleito voltassem, indiretamente, para os mesmos partidos políticos, sob a forma de distribuição de cotas do Fundo Partidário, o que desvirtuaria a finalidade punitiva da reprimenda aplicada. Dessa forma, destino o valor da multa aplicada nesses autos à conta única do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com vistas à realização de ações prioritárias de melhoria da estrutura do Cartório Eleitoral da 018ZGO/Jataí.

Extraiam-se cópia desses autos e encaminhem-se à Polícia Federal de Jataí, para apuração de crime de desobediência, conforme requerimento ministerial.

Sem custas ou honorários advocatícios na Justiça Eleitoral. Publique-se.

Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.

Jataí, 21 de setembro de 2016, às 17h.

RODRIGO DE CASTRO FERREIRA

JUIZ ELEITORAL DA 018ZGO/JATAÍ

NOVO COMITÊ ESTA AO LADO DA IGREJA

Art. 11. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e às 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º): I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II – dos hospitais e casas de saúde;

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.