Juiz eleitoral proíbe uso de fogos de artifícios durante campanha em Paraíso, Costa Rica e Figueirão
O juiz titular da 38ª Zona Eleitoral de Costa Rica (MS), Dr. Walter Arthur Alge Netto, por meio da Portaria nº 3/2016 – TRE/ZE038, determinou a proibição de queima de fogos de artifícios, de qualquer categoria, em quaisquer eventos realizados em via pública (rua, avenida, praça), tais como carreata, caminhada e passeata, entre os dias 26/08/2016 e 03/10/2016, nos municípios de Costa Rica, Figueirão e Paraíso das Águas.
Ressalva em casos de queima de fogos em reunião política em local fechado, comício e no possível evento de comemoração da vitória (no dia 02.10.2016) será permitida, desde que ocorra a partir das 19h até no máximo as 22h e mediante comunicação ao Corpo de Bombeiros, com antecedência mínima de 72 horas, que poderá fiscalizar as condições de isolamento e segurança dos explosivos.
PORTARIA Nº 3/2016 TRE/ZE038
O Doutor Walter Arthur Alge Netto, MM. juiz titular da 38ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os artigos 251 e 253 do Código Penal Brasileiro;
Considerando os artigos 22, I, 112 e seus cinco parágrafos e 240, III, todos do Decreto Federal n.º 3.365/2000;
Considerando os artigos 28, parágrafo único, e 42 da Lei de Contravenções Penais;
Considerando o artigo 54 da Lei n.º 9.605/1998;
Considerando que o uso indiscriminado de fogos de artifício em área urbana gera sério desconforto aos moradores, animais de estimação e animais silvestres;
Considerando que a propaganda eleitoral realizada por meio de carros de som já contribui para o aumento da poluição sonora na zona urbana;
Considerando a inexistência de regulamentação de queima de fogos no Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando o grave acidente ocorrido no município de Águas Lindas/GO, em 26.09.2010, devido a explosão de fogos de artifício em carreata;
Considerando a latente animosidade dos partidários na defesa de seus candidatos, que poderiam utilizar fogos de artifício como arma contra seus adversários políticos;
Considerando o conhecimento do juízo acerca de reclamações sobre o uso imoderado de fogos de artifício;
Considerando que é função do magistrado tomar todas as providências para manter a paz e a ordem,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica terminantemente proibida queima de fogos de artifício, de qualquer categoria, em quaisquer eventos realizados em via pública (rua, avenida, praça), tais como carreata, caminhada e passeata, entre os dias 26.08.2016 e 03.10.2016, nos municípios de Costa Rica, Figueirão e Paraíso das Águas.
Art. 2º – A queima de fogos em reunião política em local fechado, comício e no possível evento de comemoração da vitória (no dia 02.10.2016) será permitida, desde que ocorra a partir das 19h até no máximo as 22h e mediante comunicação ao Corpo de Bombeiros, com antecedência mínima de 72 horas, que poderá fiscalizar as condições de isolamento e segurança dos explosivos.
- 1º– Caso algum servidor da Justiça Eleitoral ou agente policial flagre carreata, caminhada ou passeata de caráter eleitoral com queima de fogos, bem como reunião política em local fechado e comício praticando o mesmo ato sem a devida comunicação ao Corpo de Bombeiros, o evento será imediatamente dissolvido e finalizado, os fogos de artifício serão apreendidos e o proprietário dos explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência importará no cometimento do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro.
- 2º– Em razão de não haver local para armazenamento seguro de explosivos nesta urbe, os fogos de artifício apreendidos serão encaminhados para o Corpo de Bombeiros local, que providenciará sua imediata destruição, certificará e comunicará este Juízo Eleitoral.
- 3º– Os representantes das coligações partidárias e responsáveis por partidos políticos que permitirem a queima de fogos em eventos de sua campanha são solidariamente responsáveis, no âmbito cível, por eventual dano moral e material decorrente de possível explosão dolosa ou acidental.
- 4º– O uso excessivo e indiscriminado de fogos de artifício em reunião política e comício, mesmo autorizados, poderá ensejar o cometimento de crime ambiental a ser apurado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e processado perante a Justiça Comum, não incidindo, neste caso, o poder de polícia da Justiça Eleitoral.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Encaminhem-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ao representante do Ministério Público Eleitoral, ao Corpo de Bombeiros e às Polícias Militar e Civil desta Comarca.
Publique-se no DJEMS para conhecimento de todos, especialmente dos candidatos, partidos políticos e coligações.
Costa Rica/MS, 24 de agosto de 2016.
WALTER ARTHUR ALGE NETTO
Juiz Eleitoral
Brito News