A nossa reportagem, publicou materia informando que o prefeito havia sido apenas condenado a perca do direto político, mas no final desta tarde, tivemos acesso ao despacho do Juiz da 2ª Vara, sobre o processo, Autos: 0800906-18.2014.8.12.0046
Ação: Ação Civil Pública – Dano ao Erário Requerente: Ministério Público Estadual, contra o prefeito Luiz Felipe Barreto de Magalhães e outros, no qual teve a seguinte sentença:
4º, da Constituição Federal, o qual assevera que “os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.”
Diante do exposto, nos termo do artigo 487, I, do CPC/2015,
julgo procedente a presente Ação Civil Pública, reconhecendo a incidência dos
requeridos nas disposições dos artigos 10, VIII, e artigo 11, “caput” e I, da Lei 8.429/92,
condenando os requeridos ao seguinte:
1 – por infração ao artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92 (lesão ao
erário decorrente de frustração da licitude de processo licitatório): perda da função
pública (do requerido que a ocupa), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05
(cinco) anos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 05 (cinco) anos (todos requeridos); além
disso, tendo havido efetiva lesão ao erário, condeno todos os requeridos ao ressarcimento
integral do dano, reconhecido em R$ 16.339,61 (dezesseis mil e trezentos e trinta e nove
reais e sessenta e um centavos), bem como ao pagamento de multa civil, correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do dano, por cada um dos requeridos, totalizando
100% do dano;
2 – por infração ao artigo 11, caput, e inciso I (ato atentatório
contra os princípios da administração pública, além de prática de ato visando fim
proibido em lei): perda da função pública (do requerido que a ocupa), suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, além da proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 (três)
anos (todos requeridos); além de multa civil, equivalente a 10 (dez) vezes o valor de sua
remuneração, esta apenas em desfavor do requerido Luiz Felipe Barreto de Magalhães,
por ser o único ocupante de cargo público.
Anoto que tais sanções deverão ser somadas tanto para a
suspensão dos direitos políticos, proibição de contratação com o Poder Público,
ressarcimento e multa (precedente do STJ4), inclusive em relação a eventuais
condenações de mesma natureza passadas ou futuras em eventuais outros processos.
Face à sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das
custas processuais. Sem honorários.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se.
Chapadão do Sul, 22 de julho de 2016.
Anderson Royer
Juiz de Direito
(assinado por certificação digital)
A ação é cabível de recursos. a decisão não tem efeito de imediato; segundo informações, a assessoria do prefeito já esta na capital do estado recorrendo da decisão do Juiz.