O Conselho Diretor do PRODICHAP em reunião realizada no dia 12 de Abril, usando de suas atribuições legais resolve através da Resolução nº. 620 prorrogar os prazos estabelecidos pelo Artigo 6º “Parágrafo Único” da Lei 912 que diz: “Aprovado o pedido, a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias a efetiva constituição da empresa coletiva ou firma individual, juntando ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio” e Artigo 7º que diz: “Assinado o Decreto de Concessão de Uso pelo Executivo Municipal, a Empresa deverá apresentar o projeto civil do empreendimento (planta, memorial descritivo e cronograma da obra) bem como iniciar as edificações planejadas em 90 (noventa) dias a contar da assinatura do mesmo”.
A presente prorrogação se aplicará somente aos Decretos Nº. 2.600, 2.601, 2.602, 2.603, 2.604, 2.605, 2.606, 2.607, 2.608, 2.609, 2.610, 2.611, 2.612, 2.613, 2.614, 2.615, 2.616, 2.617, 2.618, 2.619, 2.620, 2.621, 2.622, 2.623, 2.624, 2.625, 2.626, 2.627, 2.628, 2.629, 2.630, 2.631, 2.632, 2.633, 2.634, 2.635, 2.636, 2.637, 2.638, 2.639, 2.640, 2.641, 2.642, 2.643, 2.644, 2.645, 2.646, 2.647, 2.648, 2.649, 2.650, 2.651, 2.652, 2.653, 2.654, 2.655, 2.658, 2.659, 2.663, 2.594, 2.595, 2.596, 2.597, 2.598 e 2.599.
A prorrogação se faz necessária, pois os beneficiados perderam os prazos por não conseguirem iniciar a edificação nos lotes pelo atraso na remarcação dos mesmos.
Assessoria