Foi aprovado na última segunda feira, o projeto de lei 158/2015, da autoria da vereadora Sônia Maran, que “Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Chapadão do Sul.
Conforme o artigo 2º do projeto de lei, a contratação do menor dá se, ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem e, estabelece que O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
A vereadora Sônia Maran, afirmou que o objetivo, é inserir jovens no mercado de trabalho, “promovendo seu desenvolvimento profissional e pessoal, preparando-os para serem profissionais qualificados, em um cenário econômico em constante mudança”.
O projeto será encaminhado ao executivo para que seja sancionado.
Veja abaixo na integra o projeto:
PROJETO DE LEI Nº 158/2015
“Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 1º – será observado o disposto nesta Leis, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º – Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.
- 1° O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
- 2° A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3º – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4º – A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 5º – O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICAS
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6º – Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único – A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta Lei.
Art. 7º – A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio;
II – horário especial para o exercício das atividades; e
III – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8º – Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I – Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
- a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
- b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
- c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
- d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; e
II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agro técnicas; e
III– as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- 1º – As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados
Art. 9° Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Chapadão do Sul – MS, será concedido prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias para que este ente municipal, em conjunto com a rede municipal de ensino ofereça cursos técnicos, objetivando o reenchimento dessa lacuna.
CAPÍTULO IV
Seção I
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 10 – A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei.
- 1º. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, este assumirá a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei.
- 2º. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I – A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem;
II – o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido.
Art. 11 – A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 13, hipótese em que será realizado processo seletivo através de provas escritas.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 12 – Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.
Art. 13 – A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
- 1º. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 14 – São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 15 – A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 16 – Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 17 – A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.
Art. 18 – As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
- 1º – As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
- 2º – É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 19 – As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
- 1º – Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designada pelo Município, ouvida a entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa e aprendizagem.
- 2º – A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Art. 20 – As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 21 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV – a pedido do aprendiz.
Art. 22 – Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I – O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II – a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;
III – a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 23 – Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% – dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art. 24 – Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único – O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei, entrando em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul, 13 de novembro de 2015.
Sônia Teresinha Pena Fortes Maran
VEREADORA
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