Agora é Lei: Proibido o corte radical de árvores na cidade
Os vereadores de Chapadão do Sul, aprovaram ontem o projeto de Lei 120/2023 de autoria do vereador Sapo, que proíbe o corte radical de arvores em toda a cidade. O projeto foi aprovado por 6 votos favoráveis, 03 votos contrário .
Veja abaixo na Integra o projeto aprovado:
Das árvores, corte e derrubada
Art. 2º. Entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.
Art. 3º. Consideram-se árvores isoladas aquelas cuja quantidade não ultrapasse o limite máximo de 20 (vinte)
indivíduos arbóreos.
Art. 4º. É vedada a poda, corte, remoção ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do
desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular.
Art. 5º. Em caso de necessidade de poda, corte ou remoção de árvores, deverá o munícipe interessado obter autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, qualquer seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo único. Somente após a realização da vistoria e expedição da autorização, se for o caso, poderá ser
efetuada a poda, corte ou remoção.
Art. 6º. O requerimento para a autorização de poda, corte ou remoção de árvore deverá ser feito perante o órgão
ambiental municipal, em formulário próprio, apresentado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal e
acompanhado da documentação necessária.
- 1º. Em caso de requerimento por representante legal do proprietário, deverá ser juntada procuração com firma
reconhecida.
- 2º. No caso de poda, corte ou remoção de árvore com justificativa de construção de muro, será firmado termo de
compromisso para a edificação num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, que, se não
cumprido, sujeita o proprietário às penalidades previstas nesta lei.
- 3º. No caso de construção civil, deverá o requerente apresentar planta baixa do empreendimento com pré-aprovarão da Municipalidade, com a localização de árvores para serem vistoriadas.
- 4º. Após a expedição do alvará de construção, o requerente deverá retornar ao órgão ambiental municipal, para
obter autorização para a poda, corte ou remoção das árvores especificadas na planta baixa aprovada pela
Municipalidade.
- 5º. Na hipótese do processo liberatório do alvará não tramitar junto ao órgão ambiental municipal por conter
declaração inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá
as penalidades previstas nesta Lei.
- 6º. Seja qual for a justificativa, será exigido do proprietário a doação ou o plantio multiplicado no mínimo por 02
(dois) e no máximo 30 (trinta) cada árvore cortada, sendo que o local e a espécie a ser plantada será determinada
pelo órgão ambiental municipal.
- 7º. Caso seja solicitado ao proprietário plantio das mudas, o desenvolvimento destas deverá ser acompanhado por
técnico habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devendo este emitir trimestralmente
relatório escrito e relatório fotográfico do monitoramento, num período de 03 (três) anos, efetuando a substituição
de indivíduos, caso ocorra mortandade, estando em conformidade com as legislações ambientais vigentes.
- 8º. Se, transcorrido o período de 90 (noventa) dias da expedição da autorização, o requerente não comparecer ao
órgão ambiental municipal para retirar o documento, a autorização perderá a validade e o processo será extinto.
Art. 7º. É atribuição exclusiva do órgão municipal competente a poda, corte ou remoção das árvores de arborização
pública, exceto em caso de contato com a rede elétrica, quando então será atribuição do órgão responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
- 1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo do órgão ambiental municipal, poderá ser autorizado
ao interessado a poda, corte ou remoção das árvores.
- 2º. A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da
mesma ou de novas árvores, em ponto mais próximo possível da antiga.
- 3º. É vedada a fixação de faixas, lixeiras, placas, cartazes, bem como qualquer tipo de pintura em árvores.
- 4º. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que
afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
- 5º. Entende-se por poda excessiva ou drástica:
- a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento)do total da massa verde da copa;
- b) o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
- c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
Art. 8º. Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior, serão analisados pelo órgão ambiental municipal e,
havendo necessidade, será emitida autorização formal, mediante avaliação do técnico responsável.
Art. 9º. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano
vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, com autorização do órgão ambiental municipal.
Art. 10. É vedada a poda de árvores e raízes em arborização pública.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão ambiental municipal, a avaliação local e
o atendimento necessário.
Capítulo III
Da competência
Art. 11. A fiscalização e as vistorias em áreas verdes deverão ficar a cargo do órgão ambiental municipal.
Art. 12. Os laudos, pareceres, autorizações e similares, serão emitidos por servidor municipal.
Capítulo IV
Das penalidades
Art. 13. As infrações às disposições da presente lei sujeitarão o responsável às penalidades, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 14. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independentemente da responsabilização civil ou
penal cabível.
Art. 15. Cabe ao Executivo Municipal alertar os munícipes, através da mídia local, sobre a existência da presente
Lei para que procurem orientações antes de procederem poda, corte ou remoção.
Art. 16. Não se aplica o disposto no art. 6º, §§ 3º a 7º, aos proprietários de imóveis que já possuam, na data da
publicação desta Lei, alvará de construção, durante o prazo de sua validade.
Art. 17. Quaisquer, podas, remoções ou supressões de vegetação não especificadas na presente Lei deverão
obedecer aos ditames da legislação pertinente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.