“Lei Seca” estará vigente no dia da votação em Chapadão do Sul e região
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
PROVIMENTO CRE Nº 10/2022 TRE/CRE/CJA/AT
Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no 1º e eventual 2º Turnos das Eleições de 2022, no âmbito da circunscrição eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul.
O VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL da Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, Desembargador JULIZAR BARBOSA TRINDADE, no uso da competência que lhe confere o art. 13 da Resolução TSE n. 7.651, de 24.08.65; e, observadas as disposições do art. 27, incisos I e XX, e art. 32 da Resolução TRE/MS n. 170/97 – Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral; e artigos 6º, inciso VII, 9.º e 10, Inciso I, do Regulamento dos Serviços da Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (Resolução TRE/MS n. 652/2019),
CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade no dia das eleições, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação; CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;
CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, nos locais de votação;
CONSIDERANDO a reunião realizada com representantes das Forças de Segurança
do Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de definir ações preventivas e o plano de atuação para
as Eleições de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º. PROIBIR O CONSUMO de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre 3 (três) e 16 (dezesseis) horas do dia 02.10.2022 (domingo) em 1º Turno e, havendo 2.º Turno, no dia 30.10.2022 (domingo), em bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, hotéis e demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).
§ 2º. Alerte-se a população que se apresentar publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral).
Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos por esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 3º. Encaminhe-se cópia às Juízas e aos Juízes Eleitorais, à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, à Superintendência Regional de Polícia Federal, à Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social, à Polícia Militar Rodoviária Estadual, ao Departamento de Operações de Fronteira (DOF) e à Agência Municipal de Trânsito (AGETRAN) para o devido conhecimento.
Art. 4º. As Juízas e os Juízes Eleitorais deverão dar a este provimento a mais ampla publicidade no âmbito das respectivas jurisdições, inclusive afixando-o no átrio do cartório eleitoral.
Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Campo Grande-MS, na data da assinatura digital.
Desembargador JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Vice-Presidente e Corregedor