Possuí dívida tributária com a União? Sabia que você pode obter redução no valor do débito e prazo ampliado para pagamento.

O prazo de adesão à transação tributária de débitos da União para pessoas físicas e jurídicas foi prorrogado até 31 de outubro de 2022, onde a negociação inclui os débitos que foram inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2022, nos termos da Portaria PGFN nº 5885/2022.

Conforme as alterações regulamentadas na lei federal 14375/2022, o novo edital da Procuradoria da Fazenda Nacional amplia os descontos para as pessoas jurídicas (que se enquadrarem nas disposições legais), que antes eram de 50% sobre o crédito e agora passam a ser de até 65%, bem como foi ampliado o prazo máximo de parcelamento de 84 meses para 120 meses, nos casos de débitos não previdenciários. No que diz respeito a débitos previdenciários, o prazo máximo para parcelamento é de até 60 parcelas, conforme  previsão constitucional (art.195,§11 da CF/88).

Ao passo que, para pessoas físicas, o prazo para pagamento fica mantido em até 145 parcelas com descontos que podem chegar até 70% do total do débito.

No edital de transação tributária, há possibilidade de parcelamento de débitos de pessoas físicas, pessoas jurídicas, empresas em recuperação judicial e sociedades em liquidação, microempresas, empresários individuais, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, além de débitos de natureza fundiária e rural.

Aqueles que fizeram a transação tributária sem o benefício do prazo ampliado poderão desistir da transação tributária para realizar a repactuação do acordo até 30 de setembro de 2022, ou seja, realizar nova transação tributária com o prazo ampliado de até 120 meses para débitos não previdenciários.

Cabe ressaltar que a Procuradoria da Fazenda Nacional não regulamentou disposição prevista na lei 14.375/2022 sobre o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, nem mesmo a utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para o abatimento com débitos da Receita Federal e inscritos em dívida ativa com a União.

Também não houve regulamentação pela Portaria da PGFN sobre a transação tributária de débitos ainda em cobrança junto à Receita Federal para valores acima de 60 salários mínimos, em total desatendimento ao comando da lei 14.375/2022.

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Por Juliana Biron Fernandes
Advogada inscrita na OAB/MS 20885
Em Chapadão do Sul.

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