Juiz suspende licitação da prefeitura de Chapadão do Sul

A administração do prefeito municipal de Chapadão do Sul, Dr. Felipe, volta a ser alvo do Poder Judiciário. Ao longo dos três anos, várias licitações realizadas foram colocadas sob judice, sempre com alegações de irregularidades, tanto que o prefeito está administrando através de liminar, já que ele foi afastado por três vezes do cargo.

Nesta semana Juiz da 1ª vara e Chapadão do Sul, Dr. Silvio Prado, suspendeu a licitação da prefeitura municipal de Chapadão do Sul, do Edital n. 117/2015 referente ao processo administrativo 1955/2015 e a consequente suspensão da licitação que ocorreria em 13/08/2015.

A liminar que pediu a suspensão foi feita pela empresa Prodata Informática Ltda. – Me, Av. Paraná, 667, Campinas – CEP 76105-000, Goiânia – GO, CNPJ 02.744.987/0001-84, que foi impedida de realizar uma vistoria técnica, visita técnica e a participação da licitação em igualdade de condições.

Os requerentes, alegam que:

  1. O Edital 117/2015 abriu processo licitatório, na modalidade pregão presencial, com o objetivo de contratar empresa para fornecimento de licença e locação de sistemas de gestão pública;
  1. Referido Edital previa a necessidade de apresentação de atestado de visita técnica;
  1. A “visita técnica” deveria ocorrer em até 03 dias antes da realização do pregão, que aconteceria em 13/08/2015;
  1. A Prefeitura, no dia 07/08/2015 (sexta-feira), decretou de última hora, feriado no dia 10/08/2015 (último dia para realização da visita técnica), sem prorrogar o prazo para a visita;
  1. Foi impedido de realizar a visita técnica no dia 11/08/2015, sob a justificativa de que a visita deveria ter sido agendada, mas tal previsão de agendamento não constava do Edital. Teve conhecimento de que empresa concorrente realizou tal visita dia 13/08/2015, ao argumento de que teria agendado previamente.

Alegam ainda os requerentes, que, no entanto, teve conhecimento de que outra empresa realizou tal visita no dia 11/08, e ao questionar tal fato na prefeitura, foi informada que a empresa concorrente teria feito agendamento prévio.

Diante dos fatos e provas apresentadas o Juiz da 1ª Vara, proferiu o seguinte despacho:

Conclusão do Juiz Dr. Silvio

  1. Posto isso, porque comprovado o direito líquido e certo da impetrante, nos termos do Art. 5º, LXIX, da CF e Art.269, I, do CPC e Lei do Mandado de Segurança, julga-se procedente a pretensão inicial, concedendo-se a segurança pleiteada na inicial.
  2. Por conseguinte, deve retornar à licitação no exato momento em que estava garantindo-se a efetiva participação de todos os licitantes, suspendendo-se os efeitos de eventual contratação que dela tenha decorrido.
  3. Ciência desta ao Prefeito Municipal para cumprimento no prazo de 72 horas.

4. Remetam-se os autos ao TJMS para reexame necessário nos termos do Art. 14, § 1.º, da LMS