De acordo com o Decreto, os parâmetros exigidos tangem a recuo, à taxa de permeabilidade do solo e a taxa de ocupação permitida, observadas às condições adequadas de higiene, segurança de uso, estabilidade, habitabilidade e salubridade.
Para fins da aplicação da Lei, entende-se como edificação concluída àquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura finalizada.
Todos os imóveis edificados, e considerados nos termos da lei como construções irregulares, devem ser requeridas no prazo de 180 dias, a contar da publicação.
Se constatado, que o imóvel não atende as condições exigidas para regularização, o Departamento de Engenharia do Município notificará o responsável para atender as adequações exigidas e necessárias, no prazo de até 180 dias, contados da notificação.
Os casos omissos, de caráter técnico serão dirimidos pelo Departamento de Engenharia, com o apoio da Procuradoria-Geral quando se fazer necessário, dentro do limite de suas atribuições e competência, tudo em observância com o Código de Obras e o Plano Diretor do Município.