Chapadão do Sul: Edital de alistamento de jurados para o ano de 2022

A Dra. Silvio C. Prado, MM. Juíza de Direito em substituição da 1ª Vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, durante o ano de 2022, as seguintes pessoas:

Adão Antonio Hoffman – Produtor Rural

Adão Batista Macedo – Empresário

Alceu Borgmann – Servidor Público Municipal

Alessandra Vanessa Schweter – Professora

Alexandre Motta Del Pino – Técnico em Segurança do Trabalho

Allaor Dellalibera Backes – Contador

Ana Borgmann – Servidora Pública Municipal

Ana Flavia Setin – Dentista

Andre Fabiano Dos Santos – Dentista

Andre Krug – Tecnico Agricola

Andrea Motta Dos Reis Calcado – Dentista

Andreia Cecatto – Servidora Municipal

Angela Maria Marim Oliveira – Professora

Anna Helena Gouveia Barbosa – Dentista

Aryelle Thaisa Helbich – Dentista

Brenda Ellen Batista Dias – Dentista

Bruna Caroline Monteiro Piazza – Dentista

Bruno Batista Borges – Funcionario Publico

Bruno Santos Archilha – Engenheiro Agrônomo

Camila Dias Sperotto – Dentista

Camille Beutinger Cavalheiro – Dentista

Christian Liber Ramos – Pecuarista

Clari de Fátima Alievi – Servidora Municipal

Claudio Bragante – Produtor Rural

Claudiomar Bocalon – Empresário

Cleia Camilo Santana Mendonca – Dentista

Cristiana de Fátima Kosloski – Escriturária

Cristiane Van Der Ham Rodrigues – Dentista

Cristina Parreira Silva Santos – Bancária

Dacsany De Oliveira Rodrigues – Dentista

Daniel Reuter – Empresário

Daniela Pereira Pascutti Petenuci – Dentista

Daniele Lovato – Dentista

Darci Agostinho Boff – Produtor Rural

Deise Poletti – Comerciante

Diego Goncalves – Dentista

Domenico Domenichini – Dentista

Edione Araújo Silva – Pizzaiolo

Edna Tiemi Yamaguti Michelc – Dentista

Eduardo Henrique Kist – Produtor Rural

Elenir Pereira Matos – Professora

Eliezer Paulo Mezzaroba – Bancário

Elisabete de Oliveira Colete – Diretora APAE

Elizabete Aparecida Ascari Putrich – Cabeleireira

Elizabeth Buschmann Sheide – Agricultura – Pecuarista

Elizandro Mariani – Empresário

Elli de Mello Ramos – Professora

Eunice Fernandes do Prado Mata – Professora

Evaneide Martins dos Santos – Professora

Everton Rodrigues da Silva – Consultor de Vendas

Fabio Alvarez Rodrigues Gimenes – Dentista

Faviane Salete de Campos – Servidor Público Municipal

Felipe Augusto Scorsatto Batista – Arquiteto

Fernanda Maria Henriques Tiezzi Vergara – Dentista

Gabriela Cordeiro Taveira – Dentista

Geane Rossi – Comerciante

Geraldo Loeff – Produtor Rural

Germano Kraulich – Comerciante

Holidai Edson Zanini – Administrador/Empresário

Ineleide Navarini – Comerciante

Itamar Mariani – Servidor Municipal

Ivan José Roos – Comerciante

Ivane Mirian Chiot Bortoloti – Comerciante

Ivani Langner Wieczorek – Professora

Izabella Pereira Ribeiro Sanches – Dentista

Jacó Welter – Empresário

Jane Sara de Oliveira – Professora

Janete Inez Varotto André – Professora

João Batista de Assis Filho – Bibliotecário

Joice Lima Gomes – Enfermeira

Jose Adelmo Haach – Administrador/Empresário

Jose Alberti – Administrador

José Alves Costa – Empresário

Josemar Battisti – Contador

Joveny Langner Schultz – Auxiliar de Serviços

Joycce Garcia do Prado Wassolowski – Comerciante

Jucilei Garcia Rodrigues – Professora

Keila Lima Cabriotti Tomaz da Costa – Psicóloga

Kelcio Assis Gouveia – Dentista

Kelida Rodrigues Guedes – Professora

Lane Marcia De Jesus Camargo – Dentista

Laura Alice Farias Helbich – Professora

Laura Cristina Paulino Brandao Fernandes – Dentista

Lauri Dalbosco – Produtor Rural

Leonir Tereza Silva – Comerciante

Letícia Borgmann – Esteticista

Lilian Missae Hoshino Yokoyama – Dentista

Lordes Bernardete Hach Pedot – Administradora

Luana Marceli De Carli – Dentista

Luiz Carlos Pedó – Comerciante

Luiz Paulo Pereira Borges Goncalves – Dentista

Mara Elena Bueno – Professora

Marcelo Augusto De Souza Bexiga – Engenheiro Agrônomo

Marco Antônio Dias Coelho – Técnico em Informática

Mariana Botti Baldasso Camargo – Dentista

Mariana Goncalves Garcia – Dentista

Mariana Silva Bertti – Dentista

Mariany Leite Falkine Villas Boas – Dentista

Marinalva Mendes dos Santos – Professora

Marly Garcia da Costa – Comerciante

Mauricio Bulhoes Pereira – Dentista

Mauro Mallmann Arenhart – Professor

Miguel Lourenço Pastor – Empresário

Monica Cristina Rezende Zuffo Borges – Técnica Administrativa

Natã Silva – Contador

Natalia Martineli Bellao – Dentista

Nelsi Romilda Santos – Funcionaria Pública

Neudi Simao da Rosa – Servidora Pública Municipal

Niviane Barbosa da Costa – Professora

Patricia de Paula Armancio – Secretária

Patrícia Gallo Nogueira Taabacchi Correa – Bancária

Patricia Stefanello Godoy – Dentista

Paula Cristina Martins Silva – Servidor Público Municipal

Paulo Pereira Borges Filho – Servidor Público Municipal

Paulo Sergio Miler – Empresário

Raquel Silva Cruz de Jesus – Servidor Público Municipal

Renan Da Cunha Soares – Dentista

Renata Eduarda Brito – Bancária

Renata Maza Basaglia Roque – Dentista

Renato Duch – Produtor Rural

Rodrigo De Moraes Gamba – Dentista

Rosely de Fatima Rocha Pivatto – Secretária

Rosilene Estevão – Servidora Municipal

Rosimeire Nunes – Funcionária Pública Municipal

Rosimeri Kappes – Comerciante

Santo Mussi Júnior – Contador

Selma Rodrigues Freitas – Professora

Silvio Yoshio Yokoyama – Dentista

Simony Aline Lange – Contadora

Stefani Zanotto – Dentista

Tarcizio Murilo Viana Adami – Dentista

Tatiana Kazumi Kanashiro Yamaguti – Dentista

Tatiane Morais Freitas – Dentista

Thalita Jara Leite – Empresária

Valdir Pivatto – Funcionário Público Municipal

Vaner Jose Pelegrim – Produtor Rural

Vilson Neckel – Produtor Rural

Vitor Buriola Trevisan – Dentista

Waldemar Peverari Filho – Dentista

Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores

do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 04 de novembro de 2021.

Valdecy de Assis Chefe de Cartório Silvio C. Prado Magistrado