A Dra. Silvio C. Prado, MM. Juíza de Direito em substituição da 1ª Vara Cível e Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como jurados desta comarca, durante o ano de 2022, as seguintes pessoas:
Adão Antonio Hoffman – Produtor Rural
Adão Batista Macedo – Empresário
Alceu Borgmann – Servidor Público Municipal
Alessandra Vanessa Schweter – Professora
Alexandre Motta Del Pino – Técnico em Segurança do Trabalho
Allaor Dellalibera Backes – Contador
Ana Borgmann – Servidora Pública Municipal
Ana Flavia Setin – Dentista
Andre Fabiano Dos Santos – Dentista
Andre Krug – Tecnico Agricola
Andrea Motta Dos Reis Calcado – Dentista
Andreia Cecatto – Servidora Municipal
Angela Maria Marim Oliveira – Professora
Anna Helena Gouveia Barbosa – Dentista
Aryelle Thaisa Helbich – Dentista
Brenda Ellen Batista Dias – Dentista
Bruna Caroline Monteiro Piazza – Dentista
Bruno Batista Borges – Funcionario Publico
Bruno Santos Archilha – Engenheiro Agrônomo
Camila Dias Sperotto – Dentista
Camille Beutinger Cavalheiro – Dentista
Christian Liber Ramos – Pecuarista
Clari de Fátima Alievi – Servidora Municipal
Claudio Bragante – Produtor Rural
Claudiomar Bocalon – Empresário
Cleia Camilo Santana Mendonca – Dentista
Cristiana de Fátima Kosloski – Escriturária
Cristiane Van Der Ham Rodrigues – Dentista
Cristina Parreira Silva Santos – Bancária
Dacsany De Oliveira Rodrigues – Dentista
Daniel Reuter – Empresário
Daniela Pereira Pascutti Petenuci – Dentista
Daniele Lovato – Dentista
Darci Agostinho Boff – Produtor Rural
Deise Poletti – Comerciante
Diego Goncalves – Dentista
Domenico Domenichini – Dentista
Edione Araújo Silva – Pizzaiolo
Edna Tiemi Yamaguti Michelc – Dentista
Eduardo Henrique Kist – Produtor Rural
Elenir Pereira Matos – Professora
Eliezer Paulo Mezzaroba – Bancário
Elisabete de Oliveira Colete – Diretora APAE
Elizabete Aparecida Ascari Putrich – Cabeleireira
Elizabeth Buschmann Sheide – Agricultura – Pecuarista
Elizandro Mariani – Empresário
Elli de Mello Ramos – Professora
Eunice Fernandes do Prado Mata – Professora
Evaneide Martins dos Santos – Professora
Everton Rodrigues da Silva – Consultor de Vendas
Fabio Alvarez Rodrigues Gimenes – Dentista
Faviane Salete de Campos – Servidor Público Municipal
Felipe Augusto Scorsatto Batista – Arquiteto
Fernanda Maria Henriques Tiezzi Vergara – Dentista
Gabriela Cordeiro Taveira – Dentista
Geane Rossi – Comerciante
Geraldo Loeff – Produtor Rural
Germano Kraulich – Comerciante
Holidai Edson Zanini – Administrador/Empresário
Ineleide Navarini – Comerciante
Itamar Mariani – Servidor Municipal
Ivan José Roos – Comerciante
Ivane Mirian Chiot Bortoloti – Comerciante
Ivani Langner Wieczorek – Professora
Izabella Pereira Ribeiro Sanches – Dentista
Jacó Welter – Empresário
Jane Sara de Oliveira – Professora
Janete Inez Varotto André – Professora
João Batista de Assis Filho – Bibliotecário
Joice Lima Gomes – Enfermeira
Jose Adelmo Haach – Administrador/Empresário
Jose Alberti – Administrador
José Alves Costa – Empresário
Josemar Battisti – Contador
Joveny Langner Schultz – Auxiliar de Serviços
Joycce Garcia do Prado Wassolowski – Comerciante
Jucilei Garcia Rodrigues – Professora
Keila Lima Cabriotti Tomaz da Costa – Psicóloga
Kelcio Assis Gouveia – Dentista
Kelida Rodrigues Guedes – Professora
Lane Marcia De Jesus Camargo – Dentista
Laura Alice Farias Helbich – Professora
Laura Cristina Paulino Brandao Fernandes – Dentista
Lauri Dalbosco – Produtor Rural
Leonir Tereza Silva – Comerciante
Letícia Borgmann – Esteticista
Lilian Missae Hoshino Yokoyama – Dentista
Lordes Bernardete Hach Pedot – Administradora
Luana Marceli De Carli – Dentista
Luiz Carlos Pedó – Comerciante
Luiz Paulo Pereira Borges Goncalves – Dentista
Mara Elena Bueno – Professora
Marcelo Augusto De Souza Bexiga – Engenheiro Agrônomo
Marco Antônio Dias Coelho – Técnico em Informática
Mariana Botti Baldasso Camargo – Dentista
Mariana Goncalves Garcia – Dentista
Mariana Silva Bertti – Dentista
Mariany Leite Falkine Villas Boas – Dentista
Marinalva Mendes dos Santos – Professora
Marly Garcia da Costa – Comerciante
Mauricio Bulhoes Pereira – Dentista
Mauro Mallmann Arenhart – Professor
Miguel Lourenço Pastor – Empresário
Monica Cristina Rezende Zuffo Borges – Técnica Administrativa
Natã Silva – Contador
Natalia Martineli Bellao – Dentista
Nelsi Romilda Santos – Funcionaria Pública
Neudi Simao da Rosa – Servidora Pública Municipal
Niviane Barbosa da Costa – Professora
Patricia de Paula Armancio – Secretária
Patrícia Gallo Nogueira Taabacchi Correa – Bancária
Patricia Stefanello Godoy – Dentista
Paula Cristina Martins Silva – Servidor Público Municipal
Paulo Pereira Borges Filho – Servidor Público Municipal
Paulo Sergio Miler – Empresário
Raquel Silva Cruz de Jesus – Servidor Público Municipal
Renan Da Cunha Soares – Dentista
Renata Eduarda Brito – Bancária
Renata Maza Basaglia Roque – Dentista
Renato Duch – Produtor Rural
Rodrigo De Moraes Gamba – Dentista
Rosely de Fatima Rocha Pivatto – Secretária
Rosilene Estevão – Servidora Municipal
Rosimeire Nunes – Funcionária Pública Municipal
Rosimeri Kappes – Comerciante
Santo Mussi Júnior – Contador
Selma Rodrigues Freitas – Professora
Silvio Yoshio Yokoyama – Dentista
Simony Aline Lange – Contadora
Stefani Zanotto – Dentista
Tarcizio Murilo Viana Adami – Dentista
Tatiana Kazumi Kanashiro Yamaguti – Dentista
Tatiane Morais Freitas – Dentista
Thalita Jara Leite – Empresária
Valdir Pivatto – Funcionário Público Municipal
Vaner Jose Pelegrim – Produtor Rural
Vilson Neckel – Produtor Rural
Vitor Buriola Trevisan – Dentista
Waldemar Peverari Filho – Dentista
Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 04 de novembro de 2021.
Valdecy de Assis Chefe de Cartório Silvio C. Prado Magistrado