Sancionada a Lei que disciplina circulação de veículos pesados em Chapadão do Sul

Foi aprovado na Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito municipal de Chapadão do Sul, João Carlos Krug (PSDB), o Projeto de Lei 1.281, que   “Disciplina” a circulação e o estacionamento de veículos pesados e o serviço de carga e descarga no em alguns pontos do perímetro urbano da cidade.

De acordo com o artigo 1º,  fica proibido, no horário das 06 às 18 horas, a circulação e o estacionamento de veículos pesados nas seguintes vias públicas de Chapadão do Sul – MS:

I – Avenida Goiás (entre a Av. Paraná até a Av. Rio Grande do Sul);
II – Avenida Mato Grosso do Sul (entre a Rua Brasil e a Av. Tocantins);
III – Avenida Quatro;
IV – Avenida Seis;
V – Avenida Oito; e
VI – Avenida Onze.

Ficou definido que os veículos pesados são aqueles de transporte de cargas com cinco ou mais eixos, com exceção dos veículos de passageiros.

Veja abaixo a Lei na Integra:

 

LEI Nº 1.281, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

“Disciplina a circulação e o estacionamento de veículos pesados e o  serviço de carga e descarga no perímetro urbano de Chapadão do Sul  e dá outras providências”.

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica proibido, no horário das 06 as 18 horas, a circulação e o estacionamento de veículos pesados nas seguintes vias públicas municipais do perímetro urbano de Chapadão do Sul – MS:
I – Avenida Goiás (entre a Av. Paraná até a Av. Rio Grande do Sul);
II – Avenida Mato Grosso do Sul (entre a Rua Brasil e a Av. Tocantins);
III – Avenida Quatro;
IV – Avenida Seis;
V – Avenida Oito; e
VI – Avenida Onze.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, ficam definidos como veículos pesados aqueles veículos de transporte de cargas com cinco ou mais eixos, com exceção dos veículos de passageiros.

Art. 2º. Em casos excepcionais e mediante requerimento fundamentado, encaminhado ao Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, poderá ser autorizada à circulação de veículos com características referidas no Art. 1º.

Art. 3º. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica aos veículos oficiais, assim entendidos os pertencentes ao Poder Público ou suas autarquias e fundações.

Art. 4º. Veículos em serviço de carga e descarga, devidamente comprovado, dentro do perímetro Urbano, não estão sujeitos ao disposto no Art. 1º desde que estejam enquadrados na quantidade de eixos permitidos.

Parágrafo único. A comprovação que trata este artigo deverá ser feita mediante apresentação de documento válido que comprove e justifique a atividade de carga e descarga.

Art. 5º. Dentro da área central da cidade e visando preservar a área de domínio do pedestre, os locais para carga e descarga de mercadorias deverão ser aprovados pelo DEMUTRAN e devidamente sinalizado pelo proprietário do estabelecimento, com exclusividade de parada para os veículos empregados nesse serviço.

Parágrafo Único. As operações de carga e descarga, nas áreas mencionadas no Art. 1º, só poderão ser realizadas nos períodos compreendidos das 07:30 às 10:30 horas e das 13:30 às 16:30 horas.

Art. 6º. Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga de mercadorias poderão infringir as normas regulamentares de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (fila dupla, estacionamento proibido, pontos de ônibus, de táxis, etc), sendo também vedado depositar a carga nos passeios fora do período de manuseio, bem como nas pistas de rolamento.

Art. 7º. A área central, os horários e os locais estabelecidos nesta Lei poderão ser modificados por recomendação do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, visando ao interesse público.

Art. 8º. Os responsáveis pelos veículos a que se refere o Art. 1º, que estejam sendo utilizados em obras dentro da cidade, devem solicitar ao DEMUTRAN autorização para circular, devendo ser-lhes fixado um trajeto que sirva o local da obra.

Art. 9º. As infrações administrativas ao disposto na presente Lei serão punidas com multas previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, naquilo que necessário, por meio de Decreto do Poder Executivo.

Chapadão do Sul – MS, 20 de outubro de 2021.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal