O Desembargador do TJMS, Dr. Geraldo de Almeida Santiago, relator do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual nos autos do processo 0800053-24.2017.8.12.0007, ação de improbidade administrativa ingressada contra o ex-Prefeito de Cassilândia Carlos Augusto da Silva, juntamente com os demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível, julgaram, à unanimidade, a improcedência da ação que pleiteava a condenação do ex-Prefeito nas sanções de improbidade administrativa, pela não-conclusão das obras do Balneário Municipal.
O julgamento do TJMS manteve na integralidade a sentença de Primeiro Grau, que também julgou pela improcedência da ação. Confira a ementa produzida pelo julgamento de ontem do TJMS:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL MPEMS- AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS – SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA DEVEM SER APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – CONTRA O PARECER – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Tendo em vista que a responsabilidade objetiva pressupõe normatização expressa neste sentido, constata-se que: a) a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º e 11 exige o dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite dolo ou culpa; c) mero vínculo objetivo entre a conduta do agente e o resultado ilícito não é passível de configurar a improbidade (Emerson Garcia)
2- A Lei 8.429/92 traz um cunho muito restritivo dos direitos do cidadão. Muito embora não preveja pena que cerceie a liberdade de locomoção, o que traria um explícito conteúdo penal, ela traz em seu bojo densas restrições e pesados ônus ao cidadão, cerceando direitos civis, eleitorais, patrimoniais do jurisdicionado (Fernando Capez)
3- Nessa passo, a caracterização do ato de improbidade não decorre de simples subsunção normativa. A gravidade quanto à tipificação da conduta exige a análise do caso concreto, bem como leitura principiológica.
4- O artigo 28 da LINDB, na essência dos parágrafos 2º e 3º do artigo 22 da mesma lei, trata do direito sancionador, em especial o observado pela autoridade na sua função administrativa. Refere-se às condições de aplicação de penalidades sobre as quais o gestor ou parecerista estarão sujeitos a partir de agora.
5- Encontra-se incluso no conceito de agente público do supracitado art. 28 qualquer pessoa que exerça função pública (ainda que temporariamente – como particulares em colaboração com o poder público, ou mesmo os contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição). Dito de outra forma, o agente público da LINDB é o mesmo da Lei 8.429/92 (Gustavo Binenbjom). 6- No presente caso, não se vislumbra conduta dolosa, vez que o gestor não agiu com intenção de praticar um ato contrário à Administração, nem mesmo com erro grosseiro ou desídia para com o patrimônio público. 7- Recurso conhecido e, contra o parecer, desprovido. Sentença do juízo a quo confirmada.
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