Direitos Trabalhistas: Dr. Jeferson explica as MP editadas pelo Governo Federal

DIREITOS TRABALHISTAS E COVID-19. GOVERNO FEDERAL EDITOU AS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.046/2021 E 1.045/2021 QUE TRATAM DAS MEDIDAS TRABALHISTAS EMERGENCIAIS.

 

Com o prolongamento da pandemia da Covid-19, e a consequente crise econômica, gerada pela paralisação de muitas atividades comerciais, devido a adoção de medidas restritivas de fechamento do comércio em muitas localidades, o Governo Federal, editou as MPs 1.045/2021 e 1046/2021, com medidas trabalhistas visando a manutenção do emprego e das atividades empresariais.

Estas medidas, com algumas diferenças e similitudes, já foram adotadas anteriormente com as MPs 927/2020 e 936/2020, que tiveram vigência e eficácia, basicamente, até 31.12.2020.

As novas medidas implementadas pela MP 1.045/2021, são:

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários por até 120 dias;
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias;

O Benefício Emergencial será pago como compensação salarial, aos empregados que tiverem redução da jornada e do salário, ou suspenso o contrato de trabalho, em valor que será calculado, nos mesmos critérios do seguro desemprego e proporcionalmente a redução salarial ou de acordo com a forma de suspensão do contrato de trabalho.

Por sua vez, as medidas contempladas pela MP 1.046/2021, são:

  • o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância;
  • a antecipação das férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e antecipação dos feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
  • o deferimento do recolhimento do FGTS.

Os ajustes entre empregador e empregado, quanto a adoção das medidas trabalhistas emergenciais, poderá ser realizado por meio de convenção coletiva, acordo coletivo, ou ainda, acordo individual.

As referidas Medidas Provisórias, além de possuírem regramento parecido com as anteriores que regulavam o mesmo tema, trazem em seu texto, as regras específicas de cada medida trabalhista, que devem ser observadas para sua implantação na relação de trabalho.

Neste contexto, recomendamos, que a adoção das referidas medidas trabalhistas, sejam adotadas com acompanhamento profissional especializado, a fim de evitar, a adoção de medias que possam ser questionadas, ou a geração de um passivo trabalhista que poderá ser exigido futuramente.

Dr. Jefferson E. P. Santos

Advogado

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