O Munícipio de Costa Rica, através da Vigilância em Saúde, com apoio das Polícias Civil e Militar, iniciou na manhã desta sexta-feira (26), na avenida José Ferreira da Costa, uma blitz educativa sobre as medidas restritivas aplicadas no novo decreto.
Os fiscais realizam a abordagem dos veículos para orientar os condutores e passageiros, aferir temperatura e reforçar a importância do uso de máscara e do álcool 70%.
Também são sanadas as dúvidas quanto as novas restrições do atendimento comercial, estabelecidas no Decreto Estadual nº15.638 que também foram adotadas pelo Município através do Decreto nº 4.749. A fiscalização também percorrerá o comércio em geral, fazendo a orientação quanto ao atendimento por meio de delivery (entrega) ou drive thru (quando o cliente pode retirar o produto sem adentrar o estabelecimento).
Confira abaixo as atividades consideradas essenciais:
1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, conforme definido no Decreto n. 4.737, de 1º de março de 2021;
2. Assistência à saúde:
2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
4. Serviços de segurança;
5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
8. Coleta de lixo;
9.Telecomunicações e internet;
10. Abastecimento de água;
11. Esgoto e resíduos;
12.Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
13.Produção, transporte e distribuição de gás natural;
14. Iluminação pública;
15.Serviços funerários;
16.Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
17.Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
18.Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
19. Tecnologia da informação, call center e data center;
20.Transporte de numerários;
21.Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
23.Serviços mecânicos;
24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
26.Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
27.Centrais de abastecimentos de alimentos;
28.Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
29. Serviços de delivery e retirada no local em geral,
30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
32. Extração mineral;
33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
34.Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
35.Serrarias e marcenarias;
36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
39. Serviços cartoriais;
40.Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
41.Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;
42. Serviços postais;
43.Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
44. Parques Municipais, observado disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto;
45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança previstas neste Decreto e as recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual n. 5.502, de 7 de maio de 2020;
46. Os comércios varejistas em geral cujas atividades não estejam relacionadas nos demais itens deste anexo, poderão adotar sistema de delivery ou retirada no local, permitido, neste caso, apenas o seu funcionamento interno, obedecidos os horários estabelecidos no Decreto n. 4.749, de 2021.