Cassilândia suspende as aulas na Rede Municipal e recomenda para as particulares também

Em um novo Decreto publicado no diário oficial da Prefeitura de Cassilândia o Prefeito Jair Boni Cogo, suspende as aulas em formato híbridas no município, passando-as apenas para o sistema virtual de 17/03/2021 até 30/04/2021.

A decisão em publicar o Decreto, é justificado, entre outras coisas, diante da necessidade de readequação do formato de atendimento de crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Ensino como medida de prevenção, monitoramento e controle da Covid-19.

Em relação às aulas nas Escolas Particulares, conforme o Procurador do Município, Dr. Ademir Cruvinel repassou ao site  Cassilândia Notícias, não veda a continuidade do sistema híbrido de ensino, já que, no parágrafo único do artigo 1º, o Município apenas “recomendou” que as Escolas Privadas sigam também o ensino online. Segundo o Dr. Ademir, o Município não tem competência para “legislar” sobre a atividade privada de educação.

Confira a íntegra do Decreto 3.577/2021:

DECRETO N.° 3.577/2021, de 16 de MARÇO de 2021.

“Suspende o atendimento presencial aos estudantes nas unidades pertencentes à Rede Municipal de Ensino, mantido o atendimento no formato remoto e dá outras providências”.

JAIR BONI COGO, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o contido no artigo 32, §40, da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, segundo o qual “o ensino será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.° 6, de 20 de março de 2020, e altera a Lei Federal n.° 11.947, de 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP n° 2, de 10 de dezembro de 2020 a qual institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o PARECER CNE/CP N°. 5/2020, de 28/04/2020 que trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto n° 15.632, de 9 de março de 2021 que institui novas medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavirus (SARS-CoV-2), e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do formato de atendimento de crianças e estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino como medida de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19.

DECRETA:

Art. 1°. Fica suspenso o atendimento presencial aos estudantes da Rede Municipal de Ensino no período de 17 de março de 2021 à 30 de abril de 2021.

Parágrafo único. Recomenda-se à Rede Privada de Ensino a observância do disposto no caput deste artigo.

Art. 2°. Para o cumprimento das obrigações curriculares e para cumprir a carga horária anual no período de aulas não presenciais, a escola deverá disponibilizar Atividades Remotas Complementares (ACR) aos estudantes.

Art. 3°. A partir de 17 de março de 2021 os professores deverão permanecer nas Unidades de Ensino cumprindo 50% de sua jornada de trabalho em conformidade com seus horários de aulas e turnos (matutino/vespertino) para elaborar e organizar o material utilizado nas aulas remotas, corrigir e acompanhar, de forma remota, o desenvolvimento das atividades realizadas pelos alunos, visando o menor impacto pedagógico no retorno futuro das atividades presenciais, conforme cronograma estabelecido pela Coordenação Pedagógica da respectiva Unidade de Ensino.

Parágrafo único. Os docentes, ao realizarem de forma presencial os serviços educacionais nas Instituições de Ensino da Rede Municipal, deverão observar as normas de biossegurança.

Art. 4°. Cabe ás Unidades de Ensino fornecer marmitas aos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Municipal para as famílias que realizarem o cadastro nas mesmas.

Parágrafo único. É responsabilidade dos diretores das Unidades de Ensino orientar os pais/responsáveis sobre a retirada das marmitas e respeito às medidas de biossegurança.

Art. 5°. No que se refere aos servidores administrativos, fica mantida a jornada regular de trabalho em escalonamento de 50% do quadro funcional devendo ser observadas as normas de biossegurança.

Parágrafo único. O preparo e entrega das marmitas é responsabilidade de todos os servidores administrativos da unidade de ensino. conforme organização dos diretores.

 

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