Costa Rica segue medidas adotadas pelo Estado e determina novo decreto com toque de recolher às 20hs e restrições nos comércios
Diante das medidas implementadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul através do Decreto nº 15.632 de 9 de março de 2021, o Município de Costa Rica publicou nesta quarta-feira (10) o Decreto nº 4.740 com novas medidas restritivas. Publicado na edição extra nº 2.851 do Diário Oficial Online, o documento determina que a partir do próximo domingo (14) o toque de recolher será das 20 às 5 horas e aos finais de semana serviços não-essenciais só podem funcionar das 5 às 16 horas.
Conforme o prefeito, Cleverson Alves dos Santos, decreto leva em conta o aumento no número de casos de Covid-19 registrado na Unidade Sentinela e de internações na Fundação Hospitalar, o que provocou a lotação dos leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
“As medidas do novo decreto municipal seguem basicamente as mesmas adotadas pelo Estado, com o objetivo de frear o avanço da doença e salvar vidas, sem obrigar o comerciante a fechar completamente seu estabelecimento e consequentemente afetar de forma brusca a economia local” reforçou Cleverson.
A fiscalização do cumprimento do decreto será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, bem como pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto e/ou mediante cooperação com a Vigilância Sanitária Municipal.
Circulação, comércio e eventos
De acordo com o decreto, durante o toque de recolher é proibida a circulação de pessoas e veículos nas ruas, com exceção de pessoas que precisam se deslocar ao trabalho, em razão de emergência médica ou uma urgência inadiável. Após as 20 horas, só poderão funcionar serviços de saúde, de transporte, farmácias, funerárias, postos de gasolina, indústrias e serviços de alimentação somente através de delivery.
Durante o período de funcionamento os estabelecimentos devem manter uma limitação no atendimento de no máximo 50% da capacidade, mantendo o distanciamento de 1,5 metro e é obrigatória a disponibilização de álcool 70%, líquido ou gel, para higienização de todas as pessoas que transitam pelo local. Os estabelecimentos somente podem funcionar das 5h às 16h aos sábados e domingos.
Em razão do alto risco de contaminação, fica proibida a realização de eventos, reuniões, shows, festividades e afins; e outras atividades que possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.
Continua proibida a venda ou consumo de bebida alcoólica após o horário de toque de recolher em estabelecimentos ou vias públicas.
Uso de máscara
Continua obrigatório o uso de máscara de proteção individual durante qualquer atividade fora do ambiente residencial, em qualquer espaço público ou privado de acesso ao público, aberto ou fechado, inclusive nas vias públicas, tais como ruas, calçadas, parques, praças e outros.
O uso da máscara só será dispensado nos seguintes casos: de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção individual; de crianças menores de 4 (quatro) anos de idade; para a prática de atividades físicas e desportivas a céu aberto, sendo obrigatório o uso em academias; e dentro de veículos automotores, sendo recomendado o uso quando houver, no veículo, pessoas que não sejam conviventes no mesmo lar.
Em áreas de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e praças de alimentação, a utilização de máscaras não será exigida apenas durante o consumo de alimentos e bebidas.
Igrejas e academias
As igrejas e templos de qualquer culto, além das demais medidas aplicáveis estabelecidas no decreto, deverão: adotar medidas de distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas no interior da igreja ou templo, organizando os assentos de forma que seja garantido o distanciamento; adotar mecanismos de controle de entrada no local, para evitar a aglomeração de pessoas e garantir o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre elas; reduzir a capacidade de lotação máxima interna do local, inclusive com a obstrução ou reorganização dos assentos, de modo que seja garantido o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas; impedir que pessoas com sintomas gripais visíveis adentrem o local, recomendando que procurem as unidades de saúde do Município para avaliação; nos locais onde a estrutura física permita, manter o ambiente arejado, com as janelas externas abertas, contribuindo para a renovação de ar e a ventilação natural dos locais, e, além disso, manter os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), com etiqueta de manutenção e limpeza com validade em dia, mas evitando-se o seu uso, sempre que possível; e evitar o contato físico com outras pessoas, inclusive entre os fiéis.
As academias deverão dispor: de espaço adequado para a lavagem das mãos dos usuários, onde deverão ser disponibilizados sabão e toalhas de papel; de recipientes ou dispositivos abastecidos com álcool 70%, líquido ou gel, na (s) porta (s) de acesso e também em locais estratégicos no interior do estabelecimento, para assepsia e higienização dos equipamentos e das mãos dos usuários; o local deverá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total de lotação, no máximo; os horários dos usuários deverão ser organizados em turnos de até 60 (sessenta) minutos, no máximo, sendo 50 (cinquenta) minutos para o treino ou outros exercícios e 10 (dez) minutos para a troca, higienização e saída do usuário, de modo a controlar o fluxo de pessoas e garantir o cumprimento do limite de lotação; deverá ser informada à Secretaria Municipal de Saúde a relação dos usuários, contendo nome, contato e horário de frequência de cada um; deverão ser adotados mecanismos eficientes de distanciamento entre os usuários, incluindo o distanciamento ou isolamento intercalado dos equipamentos, de modo que seja garantida distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre os usuários; é obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos que frequentem o local, colaboradores, empregados ou usuários, mantendo boca e nariz cobertos, devendo ser impedida a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso adequado da máscara; aulas coletivas e de contato físico (lutas e danças) estão proibidas; os usuários devem ser orientados a fazer a assepsia e higienizar os equipamentos e as mãos antes e após cada atividade, sobretudo ao mudarem de equipamento; é recomendável que seja adotado o uso de termômetro infravermelho sem contato para aferição da temperatura dos usuários logo na entrada do local; é recomendável que seja feita a sanitização diária do ambiente, preferivelmente após o fechamento do local, adotando-se o uso de álcool 70% ou outro produto saneante recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (vide Nota Técnica n. 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA).
Velórios
Em caso de óbitos cuja causa tenha suspeita ou confirmação de infecção por Covid-19, o velório será realizado no cemitério, com caixão lacrado, e duração máxima de até 2 (duas) horas;
Nos demais casos, o velório será realizado na Veladoria Pública Municipal, com duração máxima de até 4 (quatro) horas.
Serviços considerados essenciais (que não podem parar)
- Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;
- Assistência social a vulneráveis;
- Segurança pública e privada;
- Defesa civil;
- Transporte e entrega de cargas;
- Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
- Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- Coleta de lixo;
- Transporte coletivo;
- Telecomunicações e internet;
- Serviço de call center;
- Abastecimento de água;
- Esgoto e resíduos;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Iluminação pública;
- Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- Serviços funerários;
- Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- Vigilância agropecuária;
- Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;
- Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;
- Fiscalização tributária e aduaneira;
- Transporte de numerários;
- Mercado de capitais e seguros;
- Fiscalização ambiental;
- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- Monitoramento de construções e barragens;
- Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
- Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
- Serviços mecânicos em geral;
- Comércio de peças para veículos de toda natureza;
- Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
- Centrais de abastecimentos de alimentos;
- Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;
- Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;
- Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
- Serviços delivery em geral;
- Drive Thru para alimentos e medicamentos;
- Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;
- Extração mineral;
- Indústria têxtil e confecções;
- Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;
- Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;
- Indústrias do segmento de plástico e embalagens;
- Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;
- Indústria metalúrgica;
- Indústria química;
- Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;
- Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
- Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
- Serviços cartoriais;
- Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;
- Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
- Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;
- Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial;
- Parques públicos;
- Serviços postais;
- Atividades religiosas, realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela OMS (Organização Mundial de Saúde).