Recomendação publicada na edição desta terça-feira (12) do Diário Oficial do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) cobra dos prefeitos do Estado obediência às medidas locais de combate ao novo coronavírus, sob pena de responderem judicialmente.
A orientação foi assinada pelo procurador-geral de Justiça, Alexandre Magno Benites de Lacerda, e baixada um dia depois de o titular da PGJ se reunir virtualmente com os 79 prefeitos estaduais justamente para tratar de ações de combate à pandemia.
Lacerda recomendou aos prefeitos que sigam o decreto estadual 15.557/2021, que trata das restrições de circulação de pessoas –com instituição do toque de recolher em todo o Mato Grosso do Sul– e necessidade de seguir as orientações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (o Prosseguir, que qualifica a situação dos municípios em diferentes graus, apontando atividades capazes de gerar aglomeração que podem ou não funcionar) visando ao enfrentamento à Covid-19.
Durante o encontro, conforme a assessoria do MPMS, o procurador-geral apontou para a ocorrência de mais de 144 mil casos de Covid-19 no Estado e os riscos decorrentes das novas variantes do vírus –que aumenta a taxa de contágio e já podem estar em circulação em Mato Gross do Sul.
Combate ao coronavírus deve ocorrer independentemente da vacina, diz titular da PGJ
Alexandre Lacerda ainda salientou que, mesmo com o iminente início da vacinação contra o coronavírus –em vias de liberação pelo Governo Federal–, é necessário que todas as medidas de biossegurança continuem a ser implementadas até a situação estar “efetivamente controlada”.
A promotora Filomena Fluminhan, coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde, alertou no encontro virtual para a escassez de recursos humanos (médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem) nos hospitais, levando a jornadas de 18 horas diárias em plantões pelos trabalhadores.
Também presente à reunião, a promotora Ana Cristina Carneiro Dias, coordenadora do Núcleo de Cidadania, lembrou que o órgão já veio atuando no ano passado para exigir o enfrentamento à pandemia dos municípios. Contudo, com o avanço da Covid logo nos primeiros dias de 2021, reforçou a necessidade de continuar com o combate sob pena de o Estado enfrentar um “colapso”, como ocorre em outras regiões.
Recomendação reforça alcance de decreto estadual contra a Covid e decisões do STF
A recomendação do MPMS exige que os prefeitos adequem as leis municipais e atos de gestão referentes às medidas restritivas par contenção da Covid-19, com base no decreto estadual, “sob pena das medidas judiciais cabíveis”.
ntes da conclusão, porém, são feitas diversas considerações com o intuito de fundamentar as possíveis medidas judiciais contra quem descumprir a orientação. Entre elas, está a lei federal 13.979/2020, que trata das medidas de emergência de Saúde Pública para enfrentar o coronavírus e que autoriza a adoção de quarentenas baseadas em evidências científicas e análises de dados de Saúde.
A recomendação também alerta para “recrudescimento da situação causada pela Covid-19”, com aumento de casos e mortes e seu impacto nos serviços de Saúde.
O STF é lembrado três vezes no texto: primeiro, pela manifestação da Corte Superior que garantiu competência aos Estados e aos municípios –para estes, de forma suplementar– nas medidas de combate à pandemia; e depois apontando que o Supremo já emitiu jurisprudência apontando que, em questões de Saúde Pública, “devem se observar os princípios da precaução e da prevenção”.
Assim, em caso de dúvidas sobre as medidas de distanciamento social, o impasse deve ser resolvido “em favor do bem da Saúde da população”.
O STF ainda foi destacado em relação às ações diretas de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 966/2020, que trata da responsabilização de agentes públicos por ação e omissão nos atos referentes à pandemia. A manifestação considera “erro grosseiro” o ato administrativo que violar o direito à vida, Saúde e ao ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por se ignorar normas e critérios técnicos e científicos ou os princípios da precaução e prevenção.
Diretamente aos municípios, apontou-se que sua competência suplementar permite intensificar o nível de proteção fixado por União e Estados por meio de atos normativos que tornem mais restritivas as medidas já adotadas pelos outros entes.
Assim, as prefeituras não estão autorizadas, sem o devido embasamento técnico-científico, a se afastarem das diretrizes baixadas pelo Governo do Estado, “sob pena de violação ao pacto federativo, à divisão constitucional de competência legislativa e aos princípios da precaução e prevenção, e, ainda, de colocar em risco os direitos fundamentais à Saúde e à vida”.
A recomendação ainda alerta que o caráter transfronteiriço da Covid-19 não vai ao encontro de interesses locais para abrandar as medidas de combate determinadas pelo Estado.
Por fim, ainda alerta-se que o artigo 268 do Código Penal tipifica como crime a conduta de infringir determinação do poder público para impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (com detenção de um mês a um ano e multa, com aumento da pena em um terço “se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro); e evoca o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto Lei nº 201/67 –a Lei dos Prefeitos, que considera crime de responsabilidade “independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores” negar a execução de lei federal, estadual ou municipal ou não cumprir ordem judicial sem apresentar o motivo da recusa à autoridade competente.