O Atendimento as pessoas ao Fórum da Comarca de Chapadão do Sul, continua com medidas protetivas contra o Coronavírus. O juiz Dr. Silvio Cesar Prado, determinou que a portaria, seja mantida.
Art. 4º Enquanto perdurar o risco de contágio da COVID-19, o acesso às
dependências do Poder Judiciário Estadual será prioritariamente para o
público interno, mantido, preferencialmente, o atendimento virtual para
o público externo, com ampla disponibilização e divulgação de canais de
comunicação, por unidade judicial e administrativa, sem prejuízo da
prestação dos serviços, sob pena das responsabilidades funcionais
cabíveis, adotando-se o atendimento presencial apenas quando
estritamente necessário.
Parágrafo único. A presença física do público externo, que efetivamente
tenha necessidade de atendimento presencial e quando inviável a
realização pela via remota ou virtual, deverá ser previamente agendada
com o setor competente, a fim de evitar aglomeração, observado o
disposto no item 11.4 do Anexo desta Portaria.
Atendimento via telefone: 3562-3033 / 2616 / 2483
PORTARIA Nº 1.828, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.
(Referendada pela Decisão/CSM/SN, de 1º.9.2020 – DJMS, de 2.9.2020.)
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
do Sul, medidas para retomada gradual dos serviços presenciais,
observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo
coronavírus – COVID-19.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições regimentais e
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras para a retomada gradual e sistematizada
das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário,
observada a implementação de medidas mínimas de segurança como forma de prevenção ao
contágio da COVID-19;
CONSIDERANDO que os governos executivos federal, estadual e municipal estão
adotando regras de biossegurança a serem cumpridas pelos empreendimentos e atividades
econômicas e sociais no enfrentamento da COVID-19, observadas as respectivas peculiaridades
locais;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional, fazendo-se
necessário o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário Estadual,
com a máxima cautela, com base em planejamento prévio, com critérios estabelecidos por
autoridades médicas e sanitárias, haja vista os indicadores epidemiológicos demonstrarem que
a doença ainda não se estagnou, inclusive no Mato Grosso do Sul, não havendo previsão segura
acerca de sua estabilização ou redução;
CONSIDERANDO as consultas prévias à Secretaria Estadual de Saúde do Estado
de Mato Grosso do Sul, à Secretaria Municipal de Saúde Pública de Campo Grande/MS, ao
Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado de Mato
Grosso do Sul e à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos
respectivos ofícios de nºs 012.0.073.0114/2020, 012.0.073.0115/2020, 012.0.073.0117/2020,
012.0.073.0116/2020, 012.0.073.0118/2020, todos datados de 2 de junho de 2020, solicitando
sugestões e informações técnicas, na forma do § 2° do art. 2°da Resolução CNJ n°. 322/2020;
CONSIDERANDO a audiência com o Secretário Municipal de Saúde Pública de
Campo Grande/MS e com o representante da Secretaria de Estado de Saúde de MS, realizada
em 10 de junho de 2020, com vistas a esclarecer os atuais indicadores e projeções da COVID19 no Estado de MS, bem assim para que o Tribunal de Justiça/MS desenvolva um efetivo
cronograma acerca do retorno ao trabalho presencial, devidamente alinhado com os Poderes
Municipal e Estadual;
CONSIDERANDO o teor do Plano de Biossegurança elaborado pelo Grupo
Técnico de trabalho, constituído por meio da Portaria nº 1.785, de 15 de junho de 2020,
devidamente revisado pelo Comitê de análise das condições para o retorno gradual ao trabalho
presencial no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, bem assim aprovado pelos
órgãos competentes de vigilância sanitária;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê de análise das
condições para o retorno gradual ao trabalho presencial no Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso do Sul, ante a pandemia do novo coronavírus – COVID-19, instituído na forma da
Portaria nº 1.750, de 29 de abril de 2020, consoante o contido no procedimento administrativo
nº 012.152.0036/2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS
Art. 1º Regulamentar a retomada gradual e sistemática das atividades presenciais
nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do
Sul, observado o estabelecido nesta Portaria, nas Resoluções vigentes do Conselho Nacional de
Justiça e nas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública de cada Comarca, como
forma de prevenção ao contágio da COVID-19.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º desta Portaria, fica instituído o “Plano
de Biossegurança do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo
deste Regulamento.
Art. 3º O restabelecimento das atividades presenciais de que trata o art. 1º desta
Portaria dar-se-á a partir de 08 de setembro, no horário do expediente regular das 12h às 19h,
observadas as etapas e demais regras constantes do item 11 do Anexo desta Portaria.
§ 1º Fica mantida a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores e
estagiários que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da COVID-19 que
autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades
presenciais.
§ 2º O retorno gradual dos serviços presenciais deverá observar o percentual inicial
máximo de até 30% dos usuários da respectiva unidade judiciária ou administrativa, por recinto
de trabalho, de modo a evitar aglomeração de pessoas, devendo o quantitativo remanescente de
servidores desempenhar suas atribuições em regime de teletrabalho, até que haja situação de
controle da COVID-19.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, poderá ser utilizado o sistema de rodízio diário
ou semanal entre servidores, para alternância entre trabalho remoto e presencial, mediante
escala de revezamento, a critério e controle do respectivo gestor da unidade judicial e
administrativa. (Alterado pelo art. 4º da Portaria nº 1.870, de 28.10.2020 – DJMS, de
30.10.2020.)
§ 4º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça Estadual estabelecerá,
oportunamente, o acréscimo do percentual máximo de que trata o § 2º deste artigo, observada
a evolução da pandemia da COVID-19 no Estado de Mato Grosso do Sul ao longo do ano, a
preservação permanente do grupo de risco e as orientações emanadas pelas autoridades de saúde
pública e sanitária, ouvido o Comitê.
Art. 4º Enquanto perdurar o risco de contágio da COVID-19, o acesso às
dependências do Poder Judiciário Estadual será prioritariamente para o público interno, mantido,
preferencialmente, o atendimento virtual para o público externo, com ampla disponibilização e
divulgação de canais de comunicação, por unidade judicial e administrativa, sem prejuízo da
prestação dos serviços, sob pena das responsabilidades funcionais cabíveis, adotando-se o
atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.
Parágrafo único. A presença física do público externo, que efetivamente tenha
necessidade de atendimento presencial e quando inviável a realização pela via remota ou virtual,
deverá ser previamente agendada com o setor competente, a fim de evitar aglomeração,
observado o disposto no item 11.4 do Anexo desta Portaria.
Art. 5º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I – público interno: magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e demais
colaboradores do Poder Judiciário Estadual;
II – público externo: advogados; membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública federal e estadual; procuradores da União e autarquias, do Estado e dos Municípios e
demais interessados que se dirigem às unidades da instituição para obter a prestação de serviços
e informações.
Art. 6º A qualquer momento, desde que lastreados em dados oficiais das Secretarias
Municipal e Estadual de Saúde, concernentes ao controle epidemiológico na região em que se
encontra a Comarca, poderá o Juiz Diretor do Foro, conforme as peculiaridades locais, elaborar
plano complementar ao desta Portaria.
Parágrafo único. O plano complementar previsto no caput deste artigo deverá ser
submetido previamente ao Comitê de análise das condições para o retorno gradual ao trabalho
presencial no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e, após, para homologação da
Presidência.
Art. 7º Para adentrar os prédios do Poder Judiciário Estadual, os públicos interno e
externo serão obrigatoriamente submetidos às regras de segurança previstas nesta Portaria, bem
assim aos protocolos sanitários vigentes das autoridades locais de cada Comarca, com o
objetivo de resguardo da saúde e da prevenção à COVID-19 (novo coronavírus).
§ 1º Além do cumprimento dos protocolos mencionados no caput deste artigo, os
públicos internos e externos deverão ser submetidos à descontaminação de mãos, com
utilização de álcool 70º e a aferição de temperatura corporal como condição de ingresso e
permanência nos prédios do Poder Judiciário Estadual.
§ 2º Fica vedado o ingresso de pessoas sem máscaras faciais, que apresentem
alteração da temperatura corporal (igual ou superior a 37,8ºC), que recusarem submeter-se à
aferição da temperatura corporal e/ou que apresentarem sintomas visíveis de doença respiratória,
tais como tosse seca, prostração, dificuldade para respirar e demais características dos casos
suspeitos de infecção pela COVID-19.
§ 3º Certidão será disponibilizada imediatamente àquelas pessoas que
eventualmente forem impedidas de ingressar nos prédios da Justiça estadual por apresentar
eventuais sintomas ou outras questões de saúde, descrevendo o motivo da negativa da entrada
para as providências cabíveis, principalmente para o fim de redesignação de audiências.
§ 4º Durante a permanência dos públicos internos e externos nas dependências dos
prédios, deverão ser mantidos o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, o
uso de máscaras faciais, a higienização de mão e as demais regras estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS E ATOS PROCESSUAIS
Art. 8º Os prazos processuais dos processos (feitos) que tramitam em meio físico,
ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, continuarão suspensos até 30 de outubro
de 2020. (Alterado pela Portaria nº 1.853, de 29.9.2020 – DJMS, de 30.9.2020.)
Art. 9º Os atos processuais como audiências e sessões de julgamento serão
realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou plenário
virtual, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a situação assim o exigir, poderão os
atos de que trata o caput deste artigo ser efetivados de forma mista, com a presença de algumas
pessoas no local e a participação virtual de outras que tenham condições para tanto, a critério
do magistrado competente, observadas as normas processuais vigentes e demais regras exigidas
para prevenção à disseminação do novo coronavírus, dispostas nesta Portaria.
Art. 10. Os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente
necessários, quando inviável a realização pela via remota ou virtual, mediante o agendamento
prévio realizado remotamente, observado o disposto no art. 7º e no Anexo desta Portaria.
Art. 11. A partir de 08 de setembro de 2020, fica autorizada apenas e
excepcionalmente a realização presencial dos seguintes atos processuais, observadas as
orientações pertinentes, constantes do Plano de Biossegurança anexado a esta Portaria:
I – audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri
nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação;
crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas,
criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do
ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial fundamentada;
II – sessões presenciais de julgamento no Tribunal e nas turmas recursais,
envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma
virtual, de acordo com decisão judicial e desde que autorizado pelo presidente do respectivo
órgão;
III – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos
de risco;
IV – perícias, entrevistas e avaliações observadas as regras e limitações previstas
no item 12.4 do Anexo desta Portaria;
§ 1º Nessa primeira etapa do retorno gradual, a realização de sessões do Tribunal
do Júri será reservada aos casos excepcionais de réus presos ou processos ameaçados de
prescrição, a critério do magistrado competente.
§ 2º Nas sessões plenárias do júri, nessa primeira etapa, o magistrado deverá
garantir que seja mantido o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os jurados e demais
regras de segurança previstas no plano de biossegurança, autorizando a presença das pessoas
imprescindíveis para a realização dos atos e de um número limitado de familiares.
Art. 12. As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio
eletrônico ou pelos Correios, na forma da legislação processual, devendo os atos de penhora ser
realizados, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 837) ou termo nos autos (CPC,
art. 845, § 1º).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os equipamentos de informática (computador, monitor, fone de ouvido e
demais acessórios) cedidos aos servidores ou magistrados durante o regime obrigatório de
teletrabalho instituído, deverão ser devolvidos às respectivas unidades, a partir do retorno das
atividades na forma presencial, mediante prévio agendamento, à Secretaria de Tecnologia da
Informação – STI.
§ 1º O agendamento prévio se faz necessário para atender efetivamente a demanda
e principalmente para a imperiosa aferição de segurança e controle patrimonial dos
equipamentos.
§ 2º Para magistrados e servidores da capital, o agendamento deverá ser realizado
com a Central de Serviços por chat ou telefone, disponíveis em www.tjms.jus.br/ti
§ 3º Para magistrados e servidores do interior, o agendamento deverá ser realizado
diretamente com o ATI de sua comarca.
§ 4º Caso tenha ocorrido algum dano no equipamento, informar por meio de
memorando para que não haja comprometimento do cronograma de retorno ao trabalho.
Art. 14. O atendimento psicossocial, sempre que possível, será realizado por meio
de recurso tecnológico de videoconferência previamente agendado, ou poderá ser realizado na
forma presencial, desde que autorizado pelo magistrado e observadas as regras dispostas no
Anexo desta Portaria.
Art. 15. Os eventos, viagens, atividades e cursos presenciais, inclusive os da Escola
Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (Ejud-MS) permanecem suspensos, ressalvadas as
viagens para atendimento a situações excepcionais, devidamente justificadas.
Art. 16. Os gestores ficam autorizados e responsáveis, conforme o caso, a
estabelecer o regime de teletrabalho, definindo as necessárias condições do desempenho das
atividades, bem assim pelas demais providências necessárias para o cumprimento do Plano de
Biossegurança constante do Anexo desta Portaria.
Art. 17. Ficam mantidas, no que couber, as disposições previstas nas Portarias nº
1.726, de 24 de março de 2020; nº 1.732, de 1º de abril de 2020; nº 1.746, de 24 de abril de
2020; e nº 1.757, de 7 de maio de 2020; entre outras publicadas pela Presidência e pela
Corregedoria-Geral de Justiça, que não contrariarem o disposto nesta Portaria.
Art. 18. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Portaria, as disposições previstas nas
Resoluções nº 313 de 19 de março de 2020, nº 314, de 20 de abril de 2020, nº 318, de 07 de
maio de 2020, e nº 322, de 1º de junho de 2020, todas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 19. Eventual abrandamento ou agravamento da pandemia da COVID-19, em
função de evidências epidemiológicas, poderá ensejar revisão do limite máximo de ocupação
dos públicos interno e externo nos prédios do Poder Judiciário, ou o fechamento de unidades
específicas, medidas que serão adotadas a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por
meio de ato específico, que disciplinará o regime de atendimento diferenciado de urgência para
a localidade.
Art. 20. Enquanto perdurar o risco de contágio da COVID-19, fica suspenso o
recadastramento anual dos inativos egressos dos quadros de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Mato Grosso do Sul, regulamentado por meio da Portaria nº 422, de 19 de abril de
2002.
Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoal e a Secretaria de Comunicação deverão
organizar e divulgar nos meios disponíveis campanhas de conscientização e práticas para
minimizar os riscos de contágio pela COVID-19, observado o Plano de Biossegurança anexado
a esta Portaria.
Art. 22. As situações não previstas nesta Portaria serão dirimidas pelo Presidente
do Tribunal de Justiça.
Art. 23. Dê-se ciência à OAB/MS, aos Magistrados, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública, à Amamsul, ao Sindijus e aos terceirizados, encaminhando cópia ao
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de agosto de 2020.
Des. Paschoal Carmello Leandro
Presidente
ANEXO