DELEGADO ganha direito de resposta e juiz determina remoção de matéria inverídica de site de Costa Rica
O Juiz Eleitoral de Costa Rica, Dr Francisco Soliman deferiu pedido de reposta ao delegado Cleverson Alves dos Santos, candidato a prefeito de Costa Rica. O magistrado também determinou a remoção do de uma notícia inverídica postado num site da cidade tradicionalmente aliado ao prefeito Waldeli Rosa. A remoção da matéria tinha o prazo de uma hora após a decisão sob pena de adoção de medidas. A determinação judicial citava que os citados na ação – Emerson Leandro Bortolazzi e Waldeli dos Santos – também fizessem o mesmo em seus perfis do Facebook, do Instagram.
VEJA INTEGRA DA DECISÃO no link abaixo
Número: 0600303-08.2020.6.12.0038 Classe: DIREITO DE RESPOSTA Órgão julgador: 038ª ZONA ELEITORAL DE COSTA RICA MS
Última distribuição : 14/11/2020 Valor da causa:
Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Internet Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe – Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado CLEVERSON ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE) KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO (ADVOGADO) RONIVALDO GARCIA COTA (REQUERENTE) KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO (ADVOGADO)
COSTA RICA EM FOCO (REQUERIDO) WALDELI DOS SANTOS ROSA (REQUERIDO) EMERSON LEANDRO BORTOLAZZI (REQUERIDO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (FISCAL DA LEI)
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS, RONIVALDO GARCIA COTA REQUERIDO: COSTA RICA EM FOCO e OUTROS Vistos etc. Cleverson Alves dos Santos e Ronivaldo Garcia Cota ajuizaram pedido de direito de resposta em face do portal Costa Rica em Foco; Waldeli dos Santos Rosa; e Emerson Leandro Bortolazzi, todos qualificados nos autos, visando a exclusão de vídeos e publicações contendo informações falsas de suas redes sociais (facebook, instagram e grupos de whatsapp), e o exercício do direito de resposta, mediante a publicação de vídeo do requerente Cleverson. Sustentaram, em síntese, que os requeridos distorceram e falsearam o teor da decisão judicial proferida nos autos da representação n. 0600301- 38.2020.6.12.0038, visando proveito eleitoreiro. Postulou a concessão das medidas, liminarmente, em tutela provisória de urgência, e ao final, a procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 9º, caput, da Res. 23.610/19, “a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal”. A desinformação deve ser compreendida como qualquer modalidade de conteúdo, ainda que veiculado por terceiros, tendente a falsear a informação, com o propósito de confundir ou induzir a erro. Trata-se de prática perniciosa e que, infelizmente, tornou-se corriqueira no mundo atual, impulsionada evolução tecnológica, notadamente, das mídias sociais. Nessa linha de raciocínio, se utilizada no contexto da disputa política, e considerando o seu potencial de afetar a isonomia que deve existir entre os candidatos durante o período de propaganda eleitoral, pode ensejar o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/97) e a ordem para exclusão do conteúdo irregular (art. 6º, § 2º, c/c art. 38 da Res. 23.610/19 do TSE, e arts. 41, § 2º, c/c art. 57-J da Lei 9.504/97), além de eventual responsabilização em âmbito criminal. Nesse panorama, observo que a “notícia” publicada pelo portal Costa Rica em Foco, com manchete “Delegado Cleverson divulga falsa pesquisa eleitoral e Juiz Eleitoral obriga a retirada em 1 hora e aplica multa de mais de R$ 100 mil”, conforme link http://www.costaricaemfoco.com.br/noticia/30035-delegado-cleverson-divulga-falsa-pesquisaeleitoral-e-juiz-eleitoral-obriga-a-retirada-em-1-hora-e-aplica-multa-de-mais-de-r—100-mil.html, revela-se completamente falsa. Com efeito, a decisão proferida nos autos n. 0600301- 38.2020.6.12.0038, em nenhum momento afirmou a falsidade da pesquisa eleitoral e tampouco determinou a aplicação de multa ao candidato Delegado Cleverson (ou qualquer outro), mas tão somente ordenou a suspensão de divulgação da pesquisa eleitoral n. “MS-09548/2020” por Num. 39855863 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO SOLIMAN – 14/11/2020 17:53:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111417534772700000037736963 Número do documento: 20111417534772700000037736963 questões envolvendo o seu registro perante a Justiça Eleitoral. A própria imagem associada à notícia dá o tom de acinte, visto que contempla a transcrição de dispositivo legal que não consta na decisão, com nítida intenção de passar a compreensão ao leitor de que aquele trecho representa excerto fidedigno da decisão judicial. Esse mesmo contexto está presente no card divulgado pelo candidato Emerson Leandro Bortolazzi e pelo apoiador Waldeli dos Santos Rosa em seus perfis de Facebook e Instagram, que também apresentam informação inverídica associada à indevida trucagem em trecho da decisão judicial. Soma-se a isso, ainda, o vídeo publicado por Waldeli dos Santos Rosa, em que transmite a mensagem de que a Justiça Eleitoral considerou “falsa” a pesquisa divulgada pela coligação dos requerentes, muito embora este não tenha sido o teor da decisão. Pois bem, não obstante a exiguidade do tempo até a eleição (menos de 24h), e da impossibilidade de observância do procedimento definido pelo art. 58 da Lei 9.504/97, é necessário restabelecer a ordem das coisas com fito de evitar que influências indevidas conturbem a liberdade de compreensão dos fatos pelo eleitor, especialmente quando se utiliza distorcidamente o texto e o contexto de uma decisão judicial com fins eleitoreiros, aproveitandose da confiança que a população, em sua maioria, deposita no Poder Judiciário, notadamente, na Justiça Eleitoral. Nesse cenário, donde a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) decorre do comparativo entre as publicações e a decisão judicial proferida, e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está presente na possibilidade de que as informações inverídicas influenciem a tomada de decisão do eleitor, em especial os indecisos, e ausente o risco de irreversibilidade da medida, com fundamento no art. 9º da Res. 23.610/19 do TSE, no art. 6º, § 2º, c/c art. 38 da Res. 23.610/19 do TSE, e arts. 41, § 2º, c/c art. 57-J da Lei 9.504/97, c/c art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, e o faço para: A) DETERMINAR a exclusão da publicação do site Costa Rica em Foco, URL http://www.costaricaemfoco.com.br/noticia/30035-delegado-cleverson-divulga-falsapesquisa-eleitoral-e-juiz-eleitoral-obriga-a-retirada-em-1-hora-e-aplica-multa-de-mais-de-r —100-mil.html, no prazo de 1h a contar da intimação, sob pena de adoção de medidas específicas para tanto, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal do editor responsável do referido portal de notícias; B) DETERMINAR que os requeridos Emerson Leandro Bortolazzi e Waldeli dos Santos Rosa, no prazo de 1h a contar da intimação, excluam de seus perfis do Facebook as postagens contidas nas URLs indicadas f. 02 da petição inicial (nota de rodapé) e similares publicadas nos seus perfis do Instagram, sob pena de adoção de medidas específicas para tanto, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal, e se abstenham de compartilhar aludido conteúdo em qualquer mídia social; C) DETERMINAR que o requerido Waldeli dos Santos Roza, no prazo de 1h a contar da intimação, exclua de seu perfil do Facebook e Instagram o vídeo constante no documento ID 39848414, sob pena de adoção de medidas específicas para tanto, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal, e se abstenha de compartilhar aludido conteúdo em qualquer mídia social. No tocante à pretendida resposta, mediante mensagem gravada em vídeo, a medida vindicada não merece acolhimento, tanto pela forma quanto pelo conteúdo. O vídeo preparado para servir como resposta, em análise ao seu conteúdo, também não Num. 39855863 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO SOLIMAN – 14/11/2020 17:53:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111417534772700000037736963 Número do documento: 20111417534772700000037736963 apresenta a adequada compreensão do teor da decisão judicial. Conquanto não se trate de informação falsa, sua publicação também proporcionaria controvérsias. Ademais, não se mostra possível obrigar um portal de notícias, que divulgou informação falsa por escrito, publicar conteúdo em vídeo. Nesse aspecto, o pedido não observou o necessário paralelismo das formas, conforme preconiza o art. 58 da Lei 9.504/97. O mesmo se aplica às postagens pelos requeridos Emerson Leandro Bortolazzi e Waldeli dos Santos Rosa no Facebook e no Instagram, visto que a informação inverídica foi publicada em um card, descabendo a resposta em vídeo. Em relação ao vídeo publicado pelo requerido Waldeli dos Santos Rosa, antagonista político dos requerentes, é certo que a retorsão ocorreu de modo imediato, com vídeos publicados em sentido contrário pelo requerente Cleverson, os quais percorreram o mesmo caminho e atingiram idêntico público (inclusive grupos de Whatsapp), de modo que já ocupou o mesmo palco (mídias sociais) para se fazer ouvir e apresentar a sua versão acerca da decisão judicial. Demais disso, com a exclusão do conteúdo do perfil de Waldeli, ora determinado (item C desta decisão), perde sentido o pedido de resposta com inclusão do vídeo em perfil alheio. Finalizo esta decisão registrando que o embate político pressupõe discussão de ideias e propostas, sendo certo que os envolvidos abandonaram esse propósito às vésperas da eleição. Dada a natural tensão gerada pela iminência do pleito eleitoral, é comum que versões e contraversões sejam apresentadas pelos adversários políticos, mormente no espaço de liberdade e holofote conferido pela internet, mais especificamente, pelas mídias sociais. É do jogo, ou como diz o jargão popular, quem está na chuva vai se molhar. E nesse aspecto, descabe à Justiça Eleitoral servir ao papel de controle perene das publicações (salvo os casos que desbordem da legalidade e da razoabilidade), sob o risco de imiscuir-se indevidamente no debate, ainda que ácido, e a cada decisão, ensejar combustível a novas discussões e gerar dúvidas ou incompreensões aos eleitores. Neste ambiente inflado pela paixão dos contendores, o papel central da racionalidade compete à Justiça Eleitoral. Citem-se os requeridos para que, querendo, em 02 dias, apresentem resposta, intimandoos, na mesma oportunidade, sobre a presente decisão, a fim de que promovam seu efetivo cumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que, em 01 dia, exare parecer sobre o caso. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Costa Rica/MS, 14 de novembro de 2020. Francisco Soliman – Juiz Eleitoral (38ª ZE) Num. 39855863 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO SOLIMAN – 14/11/2020 17:53:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
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