Operação revelou que o índice de uso de drogas saltou de 13% para 33% com a nova legislação, que autorizou jornada de até 12 horas ao volante
Campo Grande – Uma operação na Central de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (Ceasa-MS) e no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) da BR-163 apontou que 33% dos caminhoneiros submetidos aos exames toxicológicos usaram algum tipo de droga, com prevalência para a cocaína. Quanto aos testados na Ceasa, constou-se 56% de positividade. Os testes ocorreram nos dias 6 e 7 de outubro e foram realizados pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) com apoio da PRF, do Instituto de Análises Laboratoriais Forenses (IALF) da Secretaria de Segurança Pública do estado e do laboratório americano Labet.
Em comparação com dados obtidos antes da sanção da nova Lei do Descanso (Lei 13.103/15), houve aumento de resultados positivos para uso de drogas, o que reflete a precarização das condições de trabalho de motoristas com a nova legislação.
Os testes de queratina, realizados a partir da coleta de cabelo e pelos, constataram ainda que mais de 80% dos caminhoneiros usuários de cocaína possuem perfil de dependentes químicos. O procurador do Trabalho Paulo Douglas de Almeida Moraes ressaltou a grave conclusão apontada no exame. “Os testes demonstram que a nova legislação legitimou a negação da dignidade dos motoristas, na medida em que uma expressiva parcela destes trabalhadores precisa usar drogas para suportar a desumana carga de trabalho dela exigida. Os motoristas representam uma categoria reduzida à condição análoga a de escravo, em especial daqueles motoristas que transportam carga viva e perecíveis”.
Legislação – O teste de queratina atende às regras da Lei nº 13.103/15, que regulamentou as condições de trabalho dos motoristas profissionais. É prevista a realização de exames toxicológicos com período mínimo de detecção de 90 dias para substâncias psicoativas que causam dependência ou comprometa a capacidade de direção.
Segundo Moraes, a realização de testes toxicológicos associados à exigência de sobrejornada é uma perigosa contradição. “As alterações na legislação promovidas através dessa da Lei 13.103/15 representaram retrocesso sem precedentes para os direitos trabalhistas. A nova legislação, em termos práticos, autoriza a jornada de até 12 horas diárias e, em diversas hipóteses, não há qualquer limite de jornada”.
Ele finaliza esclarecendo que as novas regras desvirtuaram a Lei 12.619/2012, que ficou conhecida como “Lei do Descanso”, que assegurava aos motoristas tempo maior de repouso, vedação do pagamento por comissão e efetiva limitação de jornada.
Assessoria de Imprensa do MPT-MS