TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA CRE Nº 7/2020 TRE/CRE/GABCRE
O Desembargador DIVONCIR SCHREINER
MARAN, Corregedor Regional Eleitoral do estado do
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
com supedâneo no art. 27, I e X do Regimento Interno
deste Tribunal Regional Eleitoral-Resolução n. 170,
de 18.12.97 e visando velar pela fiel execução do
Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97 e das Resoluções
TSE n.º 23.610/2019 e n.º 23.611/2019,
RESOLVE:
Da propaganda na antevéspera da eleição
Art. 1.° É vedada, desde o dia 13.11.2020 (sexta-feira), a realização de propaganda
política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios, com exceção do comício de
encerramento da campanha, que poderá estender-se até as 2 (duas) horas do dia 14.11.2020 (sábado).
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
Da propaganda na véspera da eleição
Art. 2.° É permitido até às 22 horas do dia 14.11.2020 (sábado):
I – a distribuição de material gráfico e a realização de caminhada, carreata e passeata
(Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 16);
II – a circulação de carro de som e minitrio como meio de propaganda eleitoral,
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observado o limite de oitenta decibéis de nível de
pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo; respeitadas a distância mínima dos
órgãos e estabelecimentos indicados no art. 39, § 3º da Lei nº 9.504/97; e limitada aos seguintes
eventos: carreatas, caminhadas e passeatas (durante reuniões e comícios a circulação observará o prazo
dessas duas modalidades de propaganda) [Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 15, § 3º e Resolução
TRE/MS nº 700/2020, art. 4º];
III – a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Resolução TSE nº 23.610/2019, arts.
19, § 4° e 20, inciso I).
Art. 3.° É permitido até às 24 horas do dia 14.11.2020 (sábado), o uso de
aparelhagens de sonorização fixas, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e
comitês de candidatos, desde que observadas as restrições legais de instalação e de uso (Resolução TSE
nº 23.610/2019, art. 15, caput e § 1º, e Resolução TRE/MS nº 700/2020, art. 5º, § 2º).
Art. 4.° É vedada desde a véspera da eleição (14.11.2020):
I – a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452/2006);
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II – a veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/97, art. 49, caput); e
III – a divulgação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita (Resolução TSE
nº 23.610/2019, art. 42, caput).
Parágrafo único. Os debates realizados no último dia permitido para o primeiro
turno (13.11.2020) não poderão ultrapassar o horário da meia-noite da sexta-feira (Resolução TSE nº
23.610/2019, art. 46, IV).
Da propaganda no dia da eleição
Art. 5.° É vedado(a) no dia da eleição (15.11.2020):
I – até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 82, §
1°);
II – o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 82, § 2º);
III – a padronização do vestuário, aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos
de votação (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 82, § 3º, segunda parte);
IV – o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de
votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configurando propaganda
irregular e sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1.º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo
da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 (Resolução TSE
23.610/2019, art. 19, § 7º);
V – ao eleitor, no recinto da cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular,
máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retido na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver
votando (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 99 e Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
Parágrafo único. A violação das proibições contidas nos incisos I a III supracitados
configura divulgação de propaganda que a Lei nº 9.504/97, em seu art. 39, § 5º, inciso III, tipifica como
crime (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 82, § 5°).
Art. 6.° É permitido(a) no dia da eleição (15.11.2020):
I – a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 82, caput);
II – aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a utilização de
crachás contendo somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (Resolução
TSE nº 23.610/2019, art. 82, § 3º, primeira parte);
III – o uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral,
sob a forma de adesivo, bandeira, display, flâmula e bandeirola (Resolução TRE/MS nº 700/2020, art.
24);
IV – a manutenção da propaganda eleitoral que tenha sido divulgada na internet antes
do dia da eleição (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 87, § 1.º).
Parágrafo único. Nos termos da deliberação em Sessão Administrativa do Tribunal
Superior Eleitoral de 05.10.2018, é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa das preferências do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de
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camisetas, com as seguintes restrições:
1) não pode haver aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
2) não pode haver caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
3) não pode haver abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou
convencimento;
4) não pode haver distribuição de camisetas.
Dos crimes eleitorais
Art. 7.° Constitui crime, no dia da eleição:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5°, I);
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 5°, II);
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5°, III);
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5°, III,
primeira parte);
V – votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem (Código Eleitoral,
art. 309);
VI – violar ou tentar violar o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 312); e
VII – promover a concentração de eleitores, sob qualquer forma, com o fim de
impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto (Código Eleitoral, art. 302).
§ 1.º Não configura o crime de que trata o inciso III supra:
a) a entrega ou distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no
interior das sedes dos partidos, coligações e comitês de candidatos (Resolução TSE nº 21.235/2002);
b) a manutenção de propaganda eleitoral em bens particulares, mediante afixação de
papel ou adesivo, cuja dimensão não exceda a 0,5m2
(meio metro quadrado), desde que não haja
inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 20, II e
Resolução TER/MS n. 700/2020);
§ 2.º Não configura o crime de que trata o inciso IV supra a manutenção de conteúdos
publicados anteriormente na internet (em sítio de candidato, partido ou coligação, por meio de
mensagem eletrônica, blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas), bem como das
aplicações de internet (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5°, III, segunda parte);
§ 3.º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria políticoeleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será
considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019,
devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 da mencionada resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-J e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 6º).
Art. 8.º Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia
anterior até o posterior à eleição (Lei nº 6.091/74, art. 5° c/c art. 11), salvo:
I – a serviço da Justiça Eleitoral;
II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
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III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos
membros de sua família; e
IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.
Parágrafo único. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer
pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana (Lei nº 6.091/74, art. 10
c/c art. 11).
Art. 9.° Constitui crime eleitoral:
I – reter título eleitoral contra a vontade do eleitor (Código Eleitoral, art. 295);
II – promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art.
296);
III – impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Código Eleitoral, art. 297);
IV – usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (Código Eleitoral,
art. 301); e
V – valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não
votar em determinado candidato ou partido (Código Eleitoral, art. 300);
Art. 10. Comete o crime de “compra de voto”, punível com reclusão de até quatro
anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, o candidato, ou alguém por ele, que dá, oferece ou promete
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita
(Código Eleitoral, art. 299).
Art. 11. Comete o crime de “venda de voto”, punível com reclusão de até quatro anos
e pagamento de 05 a 15 dias-multa, o eleitor que solicita ou recebe, de candidato ou alguém por ele,
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar o seu voto (Código Eleitoral, art. 299).
Da polícia dos trabalhos eleitorais
Art. 12. Ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz eleitoral caberá a polícia
dos trabalhos eleitorais, nos seguintes termos (Resolução TSE n° 23.611/2019, arts. 135 e 137):
I – somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora de votos os seus
membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido ou coligação e, durante o tempo
necessário à votação, o eleitor;
II – o presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior,
fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver
praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral;
III – nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu
funcionamento, salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados; e
IV – o presidente de mesa receptora de votos dispensará especial atenção à
identificação de cada eleitor, que deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua
identidade.
Parágrafo único. São documentos oficiais para comprovação da identidade do
eleitor, ainda que com data de validade expirada (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 94, § 1°):
a) via digital do título de eleitor (e-Título);
b) carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento oficial
com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
c) certificado de reservista;
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d) carteira de trabalho; e
e) carteira nacional de habilitação, incluindo sua versão digital.
Da prioridade na votação
Art. 13. Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus
auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, as forças policiais em serviço, os
eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade
reduzida, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e obesos
(Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; Resolução TSE nº 23.381/2012, art. 5º, §
1º, e Resolução TSE nº 23.611/2018, art. 92, § 2º).
§ 1º. A preferência garantida no caput considerará a ordem de chegada à fila de
votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os demais
eleitores independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei nº 10.471/2003, art. 3º,
§ 2º e Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 192, § 3º).
§ 2º. Em razão da pandemia de Covid-19, profissionais de saúde de plantão, eleitores
obesos, diabéticos ou portadores de outras doenças crônicas, assim como os idosos, poderão votar no
horário das 7h às 10h, reservado para os eleitores do grupo de risco, além de terem preferência para
exercer o voto, em relação aos demais eleitores, em qualquer horário, no curso da votação.
§ 3º. Nas seções eleitorais instaladas fora de territórios indígenas, os eleitores
autodeclarados indígenas terão preferência para votar, nos termos do § 2º do art. 92, da Resolução TSE
n. 23.611/2019 (Portaria PRE/TSE 812, de 9.11.2020).
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo receber a
mais ampla e geral divulgação, remetendo-se cópia à Procuradoria Regional Eleitoral, aos juízes e
promotores eleitorais do Estado, polícias Federal, Militar, Civil e Rodoviárias, bem como aos partidos e
coligações participantes do pleito.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 11 de novembro de 2020.
Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
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