Um estudante que não obteve resposta sobre financiamento estudantil de seu curso universitário e teve o nome inscrito em serviço de proteção ao crédito por mais de cinco anos pela antiga faculdade receberá indenização por danos morais. A instituição de ensino negativou o nome do ex-aluno por dívida não reconhecida pelo consumidor em 2014. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande, que estipulou a indenização em R$ 3 mil.
Segundo os fatos narrados no processo, em 2012 um jovem de 25 anos matriculou-se em uma universidade privada da Capital com a promessa de que receberia financiamento junto ao FIES para custear o curso. Ao fim do primeiro semestre, no entanto, o estudante ainda não havia obtido o financiamento, de forma que foi obrigado a renegociar sua dívida com a faculdade, que lhe garantiu que em breve a situação junto ao FIES se resolveria. Uma vez, porém, que não recebeu resposta, o jovem trancou a matrícula ainda no segundo semestre.
Passado algum tempo, o rapaz descobriu que havia sido negativado pela instituição de ensino por uma dívida com vencimento em janeiro de 2014, débito que desconhecia a origem, vez que o contrato com a faculdade fora rompido em meados em 2013. O nome do consumidor permaneceu no cadastro de proteção ao crédito por mais de 5 anos, razão que o levou a ingressar com ação na justiça requerendo o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a universidade compareceu em audiência de conciliação, que restou infrutífera, mas não apresentou contestação.
Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, enquanto o consumidor conseguiu provar a negativação de seu nome e a manutenção nesta situação por prazo superior a 5 anos, a requerida não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar a execução da dívida em questão, tampouco que tenha retirado o nome do ex-aluno do cadastro de proteção ao crédito após o decurso do prazo prescricional.
“Assim, tenho que a parte autora comprovou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, diante da juntada de provas que corroboram sua tese, e nesse sentido é forçoso reconhecer que a manutenção do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito decorrente da dívida em questão após o prazo de cinco anos se mostrou ilícita, surgindo, portanto, o dever de indenizar”, fundamentou.
O magistrado ressaltou o caráter de dano moral por si só no caso dos autos, ou seja, sem a necessidade de prova concreta do prejuízo sofrido. “Os julgados utilizados como paradigmas arbitram a indenização em virtude de inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, inexistindo qualquer peculiaridade ao caso concreto que imponha majoração ou redução, tenho que tal quantia deve ser aplicada em definitivo, haja vista atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.