O Juiz Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral de Chapadão do sul, dr. Silvio Cezar Prado, indeferiu o primeiro pedido de direito de resposta, das eleições municipais. O direito doi formulado pela coligação COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E TRABALHO do município de Paraíso da Águas, contra RUBIA LEANDRA MARTINS.
Veja abaixo a sentença proferida pelo Magistrado:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 048ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADÃO DO SUL MS
DIREITO DE RESPOSTA nº 0600162-56.2020.6.12.0048
REQUERENTE: COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E TRABALHO
Juiz(a): Dr(a). SILVIO CÉZAR DO PRADO
- Trata-se de pedido de DIREITO DE RESPOSTA ajuizado por COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E TRABALHO, qualificado nos autos, contra RUBIA LEANDRA MARTINS, também qualificada, porque por meio de facebook e whatsapp, estaria a ferir a imagem de Junior Cassiano e Serginho, candidatos a prefeito e vereador, da cidade de Paraíso das Águas.
- Juntou imagens e mensagens de dos apps que seriam de autoria da ré, e parte de uma notificação que teria postado no face delas, conforme teria sido acordado entre os advogados das coligações.
- É o Relatório. Decido.
- Entendo que a pretensão não pode ultrapassar esta fase preliminar, eis que pode caracterizar censura, de frases tão genérica quanto pode ser verdade ou não o seu teor. Mesmo porque não se comprova eventual grupo de whatsapp em que teria ocorrido a propalação das frase, nem mesmo o endereço facebook da ré, em que estariam as postagens, conquanto este seja de fácil localização pelo nome dela.
- De fato, a questão posta sob julgamento é muito simples, e pode ser resumida nos seguintes pontos ou frases: O povo estaria cansado do candidato; espera-se que ele dê um tempo depois da eleição; ele não teria asfaltado nem o seu próprio loteamento; um dos candidatos seria mal informado e não teria moral para falar de Paraíso.
- Por último teria postado a ré, após ser notificada, que estaria a utilizar seu direito de expressão e que a tentativa de calá-la seria fruto de “coronelismo”.
- Deve o magistrado indagar: As frases aludidas possuem impacto suficiente a ponto de infundir na cabeça do eleitor algo a ponto decidir sobre o candidato a quem ele confiará seu voto? É vedado isso na legislação?
- Por primeiro, há de se destacar que pelas propagandas vistas até o momento, e já há prazo de campanha para isso, estão de nível razoável. Não há muitos problemas a ponto de tornar necessária a ação judicial mais interventiva, interferindo-se na forma de manifestação dos candidatos ou eleitor.
- Agora, pequenos problemas sempre aparecem mesmo, e é óbvio que o cada um dos candidatos quer saber os “podres” do outro, expô-los, para assim, conforme acreditam conseguir mais votos. Os eleitores idem, na torcida para os seus.
- Há algo de errado nisso? Entende o Estado-Juiz que não.
- Quem quer se tornar homem público tem que tem conduta ilibada, vida transparente, tanto por imposição ética do cargo quanto por exigência da população, que o tem o poder torná-lo representante ou não.
- Se em sua vida pública ou particular, durante a campanha eleitoral ou após vencer o pleito, pratica atos passíveis de responsabilização, criminal ou civil, não se duvida, seus adversários sempre usaram isso para contestá-lo, para questionar sua integridade. Da mesma forma, se os atos podem demonstrar um viés de mal administrador.
- Isso deve ser de conhecimento de quem está disposto a se tornar homem público. Então, deve o homem público ter em mente que ele, como tal, deve ter muito mais cautela quanto aos seus atos do que antes de ser público, pois agora, um pequeno desvio pode constituir munição para que ele caia. Até a possível má administração.
- As frases, portanto, mostram-se até tímida, malgrado também deselegante. Mas mostram-se educadas, apresentam-se de bom tamanho tal como desnecessárias, e por certo não viola os deveres impostos pela legislação de regência no que concerne às limitações de expressão em ato de propaganda em favor de tal o qual candidato ou contra esse ou aquele. Não difamam e nem injuriam e muito tem contexto calunioso.
- Devo assim presumir, pois quanto ao que consta nas em si além de ser genérico, o que há de específico – asfaltamento de um loteamento – não se afirmou o contrário, e muito provou-se o contrário.
- Ora, se isso é fato, não se duvida que adversários utilizariam disso na campanha eleitoral, e como dito e se repete, o candidato deveria estar ciente disso. E ciente, deveria ter mais cautela, se não queria ter o seu nome envolvido em conversa deste nível, o que segundo a eleitora, reflete sua capacidade de gestão.
- A publicidade tem garantia constitucional, e a ela se adere o direito à informação, com o mesmo primado constitucional, e é assim que passa a ser a vida das pessoas desde o momento que se propõem a se tornar pessoas públicas, mormente na política.
- Por tudo isso, não há falar proibição aos termos combatidos, e tampouco ao direito de resposta.
- Posto isso, indefiro de plano o pedido de Direito de Resposta feito por COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E TRABALHO, qualificado nos autos, contra RUBIA LEANDRA MARTINS, também qualificada. Sem custas e honorários.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.