O Juiz Eleitoral acaba de indeferir o registro da coligação RENOVAÇÃO E TRABALHO no município de Paraíso das Aguas. do candidato Junior e veja abaixo a decisão. Cabe recurso
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 048ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADÃO DO SUL MS
REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600128-81.2020.6.12.0048
REQUERENTE: RENOVAÇÃO E TRABALHO 15-MDB / 55-PSD / 11-PP, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO PROGRESSISTA – COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PARAISO DAS AGUAS – MS – MUNICIPAL
Juiz(a): Dr(a). SILVIO CÉZAR DO PRADO
- Trata-se de pedido de registro de candidatura da RENOVAÇÃO E TRABALHO 15-MDB / 55-PSD / 11-PP, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO PROGRESSISTA – COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PARAISO DAS AGUAS – MS – MUNICIPAL, qualificado nos autos, para concorrer ao cargo pela majoritária ao Município de PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.
- Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
- Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
- O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
- É o relatório. Decido.
- Em que pese a pretensão, o parecer, e a ausência de impugnação, não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, o qual veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem qualquer impugnação.
- Com efeito, dispõe a Resolução 23.609/2019, Art. 2º, que Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário, e tudo isso, conforme dispõe a Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43.
- Devo citar o referido Art. 4º, cujo texto é o seguinte: Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
- Conforme certificado nos autos autos, não é o caso do partido requerente, e como se denota, trata-se a exigência cima de mais um dos requisitos para que o partido possa se habilitar e registrar candidatos, isto é, o partido deveria estar com seu órgão de direção devidamente anotado no TRE/MS, como constituído na circunscrição eleitoral em que pretende disputar – 48ª Zona Eleitoral. E a autorização de diligência não é capaz de sanar o vício temporal exigido.
- A citada Res. TSE-23.571/2018 dispõe que a anotação deve ser promovida junto ao TRE, pelo órgão partidário municipal, após deliberação pelos responsáveis na forma do estatuto do partido, tudo por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral.
- A inobservância disso [irregularidade da situação jurídica do partido político na circunscrição], ou a falta de realização de convenção, tal como a própria ilegitimidade do subscritor para representar o partido ou a coligação, constitui causa de impedimento/indeferimento do DRAP.
- Questão semelhante foi submetida ao TRE/PE, e a solução não foi diferente, verbis:
ELEIÇÕES 2018. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS DRAP DO PARTIDO DA CAUSA OPERARIA PCO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO CONSTITUÍDO NA CIRCUNSCRIÇÃO, DEVIDAMENTE ANOTADO NO TRIBUNAL ELEITORAL COMPETENTE.AUSÊNCIA DE CNPJ. INDEFERIMENTO. 1. A Resolução TSE 23.571/2018 disciplina que o órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo tribunal, no prazo de 30 dias da deliberação, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, início e fim de vigência, nomes, números de CPF e título de eleitor dos respectivos integrantes, e a partir dessa anotação, o partido político, no prazo de 30 dias, deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção estaduais e municipais que houver constituído, sob pena de suspensão da anotação, ficando impedido de realizar novas anotações até a regularização (§ 10 do art. 35). 2.De pronto, anoto a extemporaneidade do pedido de regularização do CNPJ e que tal fato não é uma simples formalidade, pois o CNPJ é indispensável para a abertura da conta corrente específica e já implica uma irregularidade a ser apurada quando da prestação de contas. Ademais, o Registro de Candidatura não é o instrumento adequado para regularização da constituição dos órgãos partidários, devendo ser observados os prazos e critérios definidos pela Resolução TSE nº 23.571/2018, com a utilização do sistema próprio (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias SGIP). 3. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários DRAP do Partido da Causa Operaria PCO indeferido. (TRE/PE – Registro de Candidatura nº 060156540, Rel. Des. ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ, julgado em 10/09/2018, PSESS de 10/09/2018 ) - Evidente que a consequência natural é o indeferimento de candidaturas a ele vinculadas.
- Posto isso, INDEFIRO o pedido de registro do RENOVAÇÃO E TRABALHO 15-MDB / 55-PSD / 11-PP, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO PROGRESSISTA – COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PARAISO DAS AGUAS – MS, para concorrer às eleições 2020. Observe-se o Art. 47, da Res. 23.609/2019, que dispõe que o julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Juiz da 048ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADÃO DO SUL MS
SILVIO C. PRADO
Juiz da 048ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADÃO DO SUL MS